Processo 8000297-76.2026.8.05.0119
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-76.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA Advogado(s): WAGNER FREITAS SILVA (OAB:BA70274) REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO IVANETE DIAS DA ROCHA ATAYA propôs a presente ação de revisão de descontos indevidos cumulada com repetição de indébito e responsabilidade civil contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária do BPC/LOAS, e que seu benefício vem sofrendo descontos consignados que, somados, ultrapassariam a margem legalmente admitida, com comprometimento de sua subsistência. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre as rubricas indicadas na inicial ou, subsidiariamente, sua limitação à margem consignável legal. É o sucinto relato. Decido. Em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. Consoante leciona Humberto Theodoro Junior: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris." O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, por seu caráter excepcional, não se presta a antecipar providência de elevado impacto contratual sem base probatória suficientemente segura, sobretudo quando ainda não instaurado o contraditório. No caso, embora a parte autora alegue comprometimento excessivo de seu benefício assistencial, a própria petição inicial delimita que o objeto principal da demanda recai sobre a rubrica 216, ao mesmo tempo em que utiliza as rubricas 217 e 268 apenas para composição do percentual global de comprometimento da renda. Essa circunstância recomenda prudência, pois a aferição da margem consignável depende de exame mais detido da natureza de cada desconto, da origem de cada contratação, dos contratos efetivamente celebrados, da ordem cronológica das averbações e da responsabilidade específica de cada instituição financeira. A plausibilidade do direito, portanto, não se revela, neste momento, com a densidade necessária para autorizar a suspensão imediata dos descontos. Há indícios de possível excesso, mas também há elementos que reclamam esclarecimento técnico e documental, notadamente porque a parte autora afirma não possuir as vias contratuais e requer sua exibição pelas instituições demandadas. Se os próprios instrumentos contratuais ainda não foram submetidos ao crivo judicial, a medida extrema de suspensão, antes da manifestação dos réus, pode produzir intervenção prematura em relações jurídicas cuja extensão ainda não se encontra suficientemente delimitada. O perigo de dano também deve ser ponderado com serenidade. É certo que benefício assistencial possui…
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