Processo 8000297-82.2022.8.05.0033

TJBA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
8000297-82.2022.8.05.0033
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8000297-82.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: PATRICIO PEREIRA MOTTA e outros Advogado(s): CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO (OAB:BA16975), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421)   SENTENÇA   Vistos e examinados. 1. Relatório Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia (SINDGUARDAS-BA) em face do Município de São José da Vitória e de Patrício Pereira Motta. O autor narrou que o Município publicou o Decreto Municipal nº 11/2022, nomeando Patrício Pereira Motta para exercer o cargo de Chefe da Guarda Municipal. Sustentou que essa nomeação viola os artigos 9º e 15 da Lei Federal nº 13.022/2014, pois o cargo de chefia da guarda municipal deve ser ocupado por servidor efetivo do quadro de carreira, e o segundo réu é pessoa estranha à corporação. Destacou que o Município realizou concurso público em 2009 para o cargo de guarda municipal, havendo candidatos aprovados que compõem o quadro efetivo, mas que foram preteridos na ascensão aos cargos de comando. A petição inicial formulou pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto nº 11/2022 e, no mérito, a declaração de sua nulidade com efeitos ex tunc, além da obrigação de o Município prover os cargos de chefia apenas com guardas concursados. O autor requereu ainda a isenção de custas com fundamento nos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 e a notificação do Ministério Público para apuração de eventual crime de responsabilidade. Por despacho inicial, o juízo determinou a intimação dos réus para manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência (ID 194839724). O corréu Patrício Pereira Motta manifestou-se defendendo a legalidade da nomeação com base na exceção do art. 15, §1º, da Lei 13.022/2014, que autoriza profissional estranho nos primeiros 4 anos de funcionamento da guarda, e no art. 16, §2º, da Lei Municipal nº 359/2020, que prevê nomeação pelo chefe do Executivo para o cargo de comandante (ID 198107257). O Município alinhou-se à mesma tese defensiva (ID 200025955). O Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente à concessão da tutela de urgência, por entender que a nomeação afronta diretamente a legislação federal (ID 201897308). Destacou que a Lei Municipal nº 359/2020, que criou a guarda municipal, foi promulgada em 27 de março de 2020, posteriormente à Lei Federal nº 13.022/2014, e que já havia guardas concursados desde 2009, não se aplicando a exceção dos 4 anos prevista no art. 15, §1º. Em 6 de junho de 2022, o juízo deferiu a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 11/2022 e determinando a citação dos réus (ID 204160457). Os réus foram citados em 10 de junho de 2022 (IDs 205612313 e 205612328). O Município interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia, autuado sob o nº 8023850-63.2022.8.05.0000 (ID 209794040). A Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau (acórdão ID 336134922). O acórdão transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2023 (ID 361663063). O Município apresentou contestação (ID…

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