Processo 8000298-59.2026.8.05.0055
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000298-59.2026.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: VALDIR BELARMINO DA SILVA Advogado(s): ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA86157) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDIR BELARMINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser pessoa aposentada, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, mantendo conta corrente junto à instituição financeira ré, sob o nº 209592-0, vinculada à Agência nº 548-7, recebendo, mensalmente, seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relata que, no dia 02 de abril de 2026, foi vítima do conhecido golpe do "falso advogado", após receber contato por meio do aplicativo WhatsApp, oriundo do número (74) 9961-8603, vinculado a conta comercial identificada pelo nome "Nicolas Martis". Aduz que o perfil utilizado pelos criminosos apresentava fotografia formal de homem trajando terno, além de elementos visuais que remetiam ao meio jurídico, inclusive referência ao Superior Tribunal de Justiça, descrição de atividade como "Serviço Jurídico" e informação de atendimento "Somente com hora marcada", elementos que conferiram aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta, conforme prints colacionados no ID nº. 556029442. Sustenta que, acreditando tratar-se de profissional legítimo, seguiu as orientações repassadas pelo interlocutor, momento em que terceiros passaram a realizar diversas operações financeiras em sua conta bancária, todas em curtíssimo intervalo de tempo, sem qualquer barreira eficaz de segurança por parte da instituição financeira ré. Especifica, com base no extrato bancário acostado ao ID nº. 556029443, que as operações fraudulentas ocorreram na seguinte ordem cronológica: a) Contratações de crédito instantâneo realizadas em 02/04/2026, totalizando R$ 6.412,94 (seis mil, quatrocentos e doze reais e noventa e quatro centavos): Contrato BB Crédito Beneficiário, no valor de R$ 3.952,10; Contrato BB Crédito 13º Salário, no valor de R$ 1.156,57; Contrato BB Crédito 13º Salário, no valor de R$ 1.304,27. b) Operações de PIX realizadas mediante utilização do cartão de crédito (modalidade "Pagamento PIX Cartão Crédito"), totalizando R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais): Às 13h05min, no valor de R$ 1.900,00, destinado a NEXABET RECEBIMENTOS DIGI; Às 13h12min, no valor de R$ 2.000,00, destinado a R TORRES; Às 15h35min, no valor de R$ 3.000,00, destinado a MARCOS VINICIUS MEDEIRO D; Às 15h37min, no valor de R$ 2.000,00, destinado a MARCOS VINICIUS MEDEIRO D; Às 15h45min, no valor de R$ 800,00, destinado a MARCOS VINICIUS MEDEIRO D. c) Transferências via PIX, debitadas diretamente…
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