Processo 8000298-84.2023.8.05.0016
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000298-84.2023.8.05.0016 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZERINO PEREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por OZERINO PEREIRA DOS ANJOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., visando à restituição de valores pagos referentes a contrato de consórcio, após a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. A parte Exequente, OZERINO PEREIRA DOS ANJOS, ajuizou a ação principal pleiteando a restituição de valores pagos em consórcio, argumentando ter direito à devolução da quantia de R$ 14.739,64, conforme parecer técnico e memória de cálculo anexados à sua inicial, deduzidas as despesas do processo de busca e apreensão. A parte Executada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., apresentou contestação, sustentando a legalidade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores apenas ao final do grupo, após contemplação por sorteio, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 e da Circular BACEN n.º 3.432/2009 (ID 502389126). A sentença de mérito (ID Num. 502389126), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Naquela oportunidade, o juízo determinou que a restituição dos valores pagos pelo autor se desse nos moldes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, ressaltando a necessidade de a requerida prestar contas relativas à venda do veículo apreendido para apuração de eventual saldo em favor do consorciado, o que seria verificado em fase de liquidação de sentença. A decisão consignou expressamente que a metodologia utilizada no parecer técnico apresentado pelo autor não correspondia ao procedimento previsto no mencionado Decreto-Lei e que não era possível aferir com precisão a existência e o montante de eventual saldo remanescente naquele momento, postergando tal apuração para a fase de liquidação. A gratuidade de justiça foi mantida. A parte Exequente apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença (ID Num. 517022858). Alegou que a Executada não havia apresentado a prestação de contas exigida pela sentença e apresentou unilateralmente uma planilha de cálculo (ID Num. 517026061), apontando como devido o valor de R$ 20.309,88, atualizado até aquela data. Em sua petição, o Exequente fundamentou a possibilidade de promover o cumprimento de sentença com base no artigo 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, que se refere à apuração do valor por simples cálculo aritmético, e requereu a intimação da Executada para pagamento ou impugnação, bem como a penhora online em caso de não pagamento. A Executada apresentou os denominados "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo" (ID Num. 543113175), que, considerando a sistemática do Juizado Especial Cível, devem ser recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Na referida peça, a Executada alegou excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 20.921,54 (vinte mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo por ela apresentado, e que o valor depositado (R$ 21.434,69) continha um excesso de R$ 513,15 (quinhentos e treze reais e quinze centavos) em seu favor. Adicionalmente, requereu a concessão de efeito…
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