Processo 8000299-60.2025.8.05.0255
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000299-60.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA NETTO CAMARDELLI Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA promovida por MARIA AUXILIADORA NETTO CAMARDELLI em desfavor do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qual foi reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, e declinada a competência para esta Comarca por tratar-se de competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Alega a parte autora que é integrante da categoria do magistério público estadual, com vencimento do instituidor referência menor que o piso nacional, e possui paridade vencimental à luz da EC 41/2003. Aduz que, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, obteve a concessão para ter direito à paridade de vencimento, conforme a Emenda Constitucional n. 41/2003 e o reajuste do piso salarial estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, esta última declarada constitucional pela ADI n. 4.167. Requer, pois, a condenação do Estado na obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, arguindo preliminares e requerendo a extinção por falta de prévia liquidação, a suspensão até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica e, subsidiariamente, a suspensão até que seja julgada em definitivo o mandado de segurança coletivo, afastada a imposição de multa diária, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ausência de coisa julgada, da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial", da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada, e subsidiariamente, o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento, afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, a correção do valor da causa (Id 488077838, fls. 72/96). A parte autora pugnou pela rejeição liminar da impugnação ofertada, e renovou o pedido de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer (Id 488077838, fls. 97/126). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (artigos 534 a 535 do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinção da…
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