Processo 8000299-67.2026.8.24.0038
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000299-67.2026.8.24.0038/SC AGRAVANTE : CARLOS NECKEL ADVOGADO(A) : LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO (OAB SC065263) DESPACHO/DECISÃO Carlos Neckel interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 25, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 9º, inciso XV, 12, § 2º, e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, aos arts. 84, inciso XII, da Constituição Federal, 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, 107, inciso II, do Código Penal, e 66, II, 192 e 193 da Lei n. 7.210/1984, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva e incompatível com o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao exigir a soma global das penas e importar o limite previsto no art. 9º, inciso XV, para a hipótese disciplinada pelo art. 7º, parágrafo único, bem como ao considerar que a existência de crimes hediondos impediria a concessão de indulto e comutação em relação aos crimes comuns, além de adotar critério equivocado para aferição do requisito objetivo da comutação. Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer o direito ao indulto em relação aos crimes comuns e, subsidiariamente, à comutação da pena remanescente, nos termos do art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.874/DF, por ter adotado interpretação restritiva dos arts. 7º, parágrafo único, 8º e 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, criando requisito não previsto no decreto presidencial para a concessão de indulto e comutação de penas. Requer, em razão da divergência jurisprudencial, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito aos benefícios previstos no decreto presidencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , em relação à suposta mácula aos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 9º, II e XV, 12, § 2º, e 13, todos do Decreto n. 12.790/2025, decidiu o órgão julgador: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. DECISÃO QUE INDEFERIU AS BENESSES. INSURGÊNCIA DO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º DO DECRETO. SOMA DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CRIMES HEDIONDOS E PENA TOTAL SUPERIOR AOS LIMITES OBJETIVOS DO DECRETO QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO INDULTO. COMUTAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO RELATIVO AOS CRIMES COMUNS ATÉ A DATA DE REFERÊNCIA ESTABELECIDA NO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E no voto restou consignado: "Conforme se depreende dos autos, o apenado cumpre pena privativa de liberdade unificada de 42 anos, 7 meses e 8 dias, decorrente de condenações por crimes hediondos, notadamente homicídios qualificados, bem como por delitos comuns, cuja soma das reprimendas ultrapassa, de forma significativa, os limites objetivos…
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