Processo 8000300-21.2026.8.05.0090
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000300-21.2026.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: RONALDO RODRIGO FERREIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA70921), JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51679) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por RONALDO RODRIGO FERREIRA ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões processuais e as preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça defensiva. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de não comprovação de erro pela instituição bancária. No sistema dos Juizados Especiais e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a verificação acerca da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, bem como a existência de erro imputável à instituição financeira, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Dessa forma, a análise da presença ou ausência desses elementos será realizada no momento oportuno, conjuntamente com a apreciação do mérito, não justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça vale ressaltar que os processos em trâmite pelo rito da Lei dos Juizados Especiais são isentos do pagamento de custas, bem como sobre eles não incide condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no primeiro grau. No entanto, indefiro, por ora, o pedido requerido pela parte autora tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais, para o caso de eventual interposição de recurso. A impugnação apresentada pela parte requerida merece acolhimento tendo em vista que da análise do contracheque juntado verifica-se que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, haja vista exercer o cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com remuneração bruta mensal de R$ 15.671,19 e rendimento líquido de R$ 8.864,80. Ademais, as movimentações financeiras em conta demonstram que a parte autora não faz jus ao benefício. No que concerne ao valor da causa, corrijo de ofício, uma vez que este deve refletir adequadamente o proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do CPC. No caso, a pretensão engloba o valor pretendido de indenização por danos morais e a dobra da repetição do indébito no momento do ajuizamento da ação. Considerando que havia 13 descontos de R$ 1.231,99 cada, cuja dobra corresponde a R$ 32.031,74, somada ao valor pretendido a título de danos morais de R$ 10.000,00, o resultado da soma corresponde a R$ 42.031,74 (quarenta e dois mil, trinta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo este o valor da causa. Superadas as questões preliminares e considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito, já se encontra suficientemente instruída com provas documentais e as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas na ata de audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do…
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