Processo 8000300-49.2023.8.05.0050
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000300-49.2023.8.05.0050 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A Advogados do(a) AUTOR: IVAN MAURO CALVO - SP232796, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586, PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA29947, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 REU: JOSE IRAILTON GONCALVES SOUZA Advogados do(a) REU: OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO - BA52749, HENNY ARAMUNI GONCALVES - BA45555 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada originalmente sob o n.º 8000209-37.2015.8.05.0050 perante este Juízo, por FIBRIA CELULOSE S/A, atualmente denominada SUZANO S/A, em face de JOSÉ IRAILTON GONÇALVES SILVA, também identificado nos autos como JOSÉ IRAILTON GONÇALVES SOUZA, "SEBASTIÃO" e todos os demais invasores que se encontravam no local, em razão de esbulho possessório praticado no início de abril de 2015 no imóvel rural denominado "Fazenda Arco Íris - AI 5043", situado nos Córregos da Reforma, afluente do Rio Peruípe e Córrego Lata, interior do distrito de Juerana, no Município e Comarca de Caravelas/BA, com área total medida de 480,50 hectares (ID 544870). A parte autora alegou ser legítima proprietária e possuidora do referido imóvel, cadastrado sob a Matrícula nº 3.958, Livro nº 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA, com registro no INCRA sob o nº 326.020.029.319-6 (ID 544870). Narrou que, desde a aquisição em janeiro de 2002, exercia posse justa, mansa, pacífica e com justo título sobre a área, onde desenvolvia o plantio comercial de eucalipto. Relatou que, em 05/04/2015, foi detectada invasão no Talhão 27 do Projeto T719, com a presença de barracas de lona e cerca de 14 pessoas, fato registrado nos Boletins de Ocorrência nº 450/2015 e nº 454/2015 (Anexo III da inicial). Aduziu que, no início de maio de 2015, os invasores retornaram em número ainda maior, portando inchadas e facões, proferindo ameaças à equipe de vigilância, conforme Boletim de Ocorrência nº 534/2015 (Anexo V, ID 544870). Sustentou que, em 02/06/2015, os invasores arrancaram cerca de 16.478 mudas de eucalipto recém-plantadas, causando prejuízo de R$ 53.200,00, fato consignado no Boletim de Ocorrência nº 750/2015 (Anexo VII, ID 544870). Acrescentou que, em 13/07/2015, identificou-se expansão da invasão do Talhão 27 para o Talhão 24B, com a retirada de aproximadamente 42.000 mudas e prejuízo avaliado em R$ 133.000,00, conforme Boletim de Ocorrência nº 835/2015 (Anexo IX, ID 544870). Por fim, consignou que, em agosto de 2015, a invasão continuou a se expandir, impedindo as atividades de plantio e manejo (Anexo XI, ID 544870). Com base nos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requereu a concessão liminar da reintegração de posse, inaudita altera pars, determinando a desocupação do imóvel e o desfazimento das construções e benfeitorias realizadas após a invasão, bem como a proibição de expansão da ocupação. No mérito, pediu a confirmação da liminar,…
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