Processo 8000300-79.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000300-79.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000300-79.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: RONALDO ARCOVERDE DE QUEIROZ SOBRAL Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) REU: JULIA REIS SOBRAL Advogado(s): RAPHAEL OLIVEIRA MANGABEIRA (OAB:BA30732)   SENTENÇA   RELATÓRIO Vistos etc. RONALDO ARCOVERDE DE QUEIROZ SOBRAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de JULIA REIS SOBRAL, igualmente qualificada na exordial (ID 360609140). O autor alegou que foi fixada obrigação alimentar em favor de seus filhos por força de acordo judicial homologado nos autos nº 0002287-15.2011.805.0137, na fração equivalente a 64,51% do salário mínimo vigente (ID 360609140). Sustentou que a ré atingiu a maioridade civil, tendo completado dezoito anos em 04 de novembro de 2016 (ID 360609140). Argumentou que a alimentanda conta atualmente com mais de vinte e quatro anos de idade, possui plena capacidade civil e laboral, além de já ter concluído seus estudos e exercer atividade remunerada, razão pela qual postulou a exoneração do encargo alimentar (ID 360609140). Formulou os pedidos de praxe e atribuiu à causa o valor de R$ 10.079,04 (ID 360609140). Distribuída a demanda originariamente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA, o juízo declinou da competência em razão da acessoriedade com a ação alimentícia primitiva, determinando a redistribuição do feito a esta 1ª Vara Cível (ID 361468508). Por meio do despacho exarado em 06 de dezembro de 2023, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, bem como determinada a citação da ré (ID 423440204). Após tentativas infrutíferas de citação presencial, a ré foi regularmente citada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão expedida por oficiala de justiça (ID 453863917). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 24 de julho de 2024, a composição amigável restou infrutífera ante a divergência entre as partes (ID 455324877). A ré apresentou contestação com documentos em 13 de agosto de 2024 (ID 458115979). Em sua defesa, sustentou a necessidade de manutenção da verba alimentícia, alegando que, embora tenha atingido a maioridade civil, não possui independência financeira por estar regularmente matriculada no último ano do curso de bacharelado em Fisioterapia da Universidade Salvador - UNIFACS (ID 458115979). Esclareceu que a conclusão do curso sofreu atraso em decorrência de trancamentos motivados por problemas de saúde e pela pandemia da COVID-19, afirmando que depende da pensão alimentícia para custear despesas educacionais e de subsistência na cidade de Salvador/BA (ID 458115979). Acostou carteira de trabalho sem registros ativos (ID 458115999), comprovante de matrícula (ID 458116004), histórico escolar universitário (ID 458119259) e recibos de pagamento de mensalidades (ID 458119280). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 473647521). Impugnou a documentação acostada e reiterou que a ré conta com vinte e seis anos de idade, cursa faculdade em período apenas matutino e ingressou na universidade em 2017, ressaltando que o dever de prestar alimentos não pode perdurar indefinidamente (ID 473647521). Decisão de saneamento e organização do processo…

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