Processo 8000300-92.2026.8.05.0034
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000300-92.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB:MG157314) REU: JOSE LUCAS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os elementos fáticos e probatórios coligidos à peça propulsora, verifica-se a necessidade de prévio esclarecimento acerca da competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da lide. A parte autora, em sua exordial (ID 545570997), sustenta a competência deste foro com fulcro no art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, asseverando que o evento danoso teria ocorrido no Município de Cachoeira/BA. Todavia, a análise minuciosa dos documentos que instruem a inicial revela incongruências substanciais quanto à exatidão do local do sinistro. O formulário de "Aviso de Acidente" (ID 545571761), preenchido pelo próprio associado da requerente, indica expressamente que o fato ocorreu na "Estrada Amargosa Milagres", tendo como ponto de referência a "Escola Agrotécnica de Amargosa". De igual modo, conquanto o Boletim de Ocorrência n. 00432043/2024 (ID 545571762) consigne no campo "Município" a cidade de Cachoeira, a descrição pormenorizada do local do fato aponta para a "Estrada Amargosa Milagres, em frente à Escola Agrotécnica de Amargosa". É cediço que a referida instituição de ensino e o trecho rodoviário mencionado situam-se, em tese, nos limites territoriais do Município de Amargosa/BA. A divergência aparente parece decorrer de erro material no registro do Código de Endereçamento Postal (CEP) junto ao sistema da Polícia Civil, uma vez que o CEP 44300-000 pertence à Comarca de Cachoeira, ao passo que o CEP de Amargosa é o 45300-000, o que pode ter induzido a erro a identificação automática da localidade no documento policial. Somado a isso, observa-se que nenhuma das partes possui domicílio nesta unidade jurisdicional: a associação autora possui sede em Belo Horizonte/MG e o réu é residente e domiciliado no Município de Itabuna/BA, conforme qualificação constante na exordial (ID 545570997). Dessa forma, considerando que a regra de competência para as ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC), e havendo indícios robustos de que o evento ocorreu em comarca diversa, a regularidade da tramitação perante este Juízo encontra-se sob fundado questionamento. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente incompetência territorial deste Juízo, esclarecendo a divergência entre a narrativa da inicial e os dados geográficos contidos no Aviso de Acidente (ID 545571761) e no ponto de referência do Boletim de Ocorrência (ID 545571762), sob pena de reconhecimento da incompetência e remessa dos autos ao juízo competente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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