Processo 8000301-13.2015.8.05.0277
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000301-13.2015.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE IMPETRANTE: EMILIO MACIEL LOBO e outros (3) Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES (OAB:BA38610), JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMÍLIO MACIEL LOBO, DENISE OLIVEIRA SANTOS, GISLENE RODRIGUES PAIVA e EDNA RODRIGUES DOS SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE/BA, todos devidamente qualificados nos autos. Os impetrantes, servidores públicos municipais concursados, ocupantes do cargo efetivo de professor, alegam que o Município vem se omitindo no pagamento da gratificação de incentivo ao magistério no percentual de 25% sobre os vencimentos, direito expressamente assegurado pelo artigo 35, inciso X, da Lei Municipal nº 611/1999 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Xique-Xique. Afirmam que já buscaram administrativamente o reconhecimento do direito, sem êxito, razão pela qual recorrem ao Poder Judiciário. Requerem a concessão da segurança para compelir o Município a pagar a gratificação com efeitos a partir da impetração, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. A gratuidade judiciária foi deferida por despacho em id 821317. Regularmente notificado, o Município apresentou informações em id 14076290, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de identificação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora e a falta de interesse de agir por ausência de prova pré-constituída e de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 679/2001, instituidora do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério, teria revogado a gratificação prevista na Lei nº 611/1999, configurando bis in idem caso fosse deferida. Alegou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal. Não juntou o texto da Lei Municipal nº 679/2001 nem qualquer documento que comprovasse a alegada revogação ou a incorporação da gratificação ao plano de carreira, limitando-se a juntar sentença proferida em outro processo, com partes completamente distintas das deste feito, o que em nada aproveita ao presente julgamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou ser desnecessária sua intervenção no feito por tratar-se de interesse individual disponível. A primeira sentença, proferida em outubro de 2018, denegou a segurança por entender que a Lei Municipal nº 611/1999 não seria autoaplicável e que seria necessária a juntada de texto regulamentador para identificar os requisitos autorizadores da gratificação. Os impetrantes interpuseram recurso de apelação. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acórdão proferido em id 81065197, anulou a sentença, reconhecendo expressamente que foi proferida com fundamento equivocado, sem fundamentação adequada, ao adotar premissa errônea de exigir regulamentação de norma autoaplicável, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento com base nas provas pré-constituídas já acostadas aos autos. O acórdão transitou em julgado conforme id 81065204. Os autos retornaram a este Juízo. Os…
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