Processo 8000301-57.2025.8.05.0246

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000301-57.2025.8.05.0246
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Serra Dourada
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000301-57.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): MARCIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA84916) REU: CHRISTIAN FROTA DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON REIS SILVA registrado(a) civilmente como GILSON REIS SILVA (OAB:BA66572)   SENTENÇA    I - RELATÓRIO               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CHRISTIAN FROTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121-A, §1°, inc. I e §2°, inc. I do Código Penal Brasileiro.             Narra a peça acusatória (Id494413298) que, no dia 16 de dezembro de 2024, por volta das 16h00min, na Rua Santino de Castro da Conceição, Serra Dourada/BA, o ora denunciado, com animus necandi, matou sua companheira mediante disparo de arma de fogo, por razões do sexo feminino e durante período gestacional, com laudo de exame pericial apontando causa mortis de traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo.             A denúncia foi recebida por este Juízo em 08 de abril de 2025 (Id494593872), sendo o réu devidamente citado (Id502464906). Foi apresentado pedido de habilitação de assistente de acusação, no ID496471518.             A Defesa, por meio de advogado constituído pelo réu (Id498833473) apresentou Resposta à Acusação (Id498833472), na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a absolvição sumária do acusado, e subsidiariamente a inépcia da denúncia por ausência de provas e descrição inadequada da conduta e a improcedência da acusação. Apresentou, ainda, rol de testemunhas.             Despacho de Id498878766 deixou de absolver sumariamente o acusado e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, que foi designada para 07 de outubro de 2025. Em 07 de outubro de 2025, em petição de ID523985455, o MPBA requereu a decretação da prisão preventiva do acusado             Durante a instrução processual, conforme termo de audiência de Id524022808, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: Luciana da Conceição Andrade e Cinara da Conceição Andrade que, em razão do vínculo de parentesco com as vítimas, foram ouvidas como informantes. Além de Josilene Santos Cauassú e Edson da Silva de Oliveira, na condição de testemunhas arroladas pela defesa. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu.             Foi determinada a abertura de prazos legais sucessivos para as partes apresentarem alegações finais, começando pelo MPBA.             O despacho de id524039457 determinou a intimação do réu sobre o pedido de prisão preventiva. O réu manifestou-se no id526130031, pleiteando o indeferimento do pedido de prisão preventiva apresentado.             Decisão de Id535818795, datada de 17/12/2025, desacolheu o pedido de prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.             A defesa apresentou alegações finais no Id551638510 alegando ausência de nexo causal, laudo residuográfico negativo, ausência de vestígios físicos, prova testemunhal indireta, dentre outras razões em que se fundamentou para pedir a impronúncia do réu, e a sua absolvição.             Tendo em vista não ter sido apresentadas anteriormente as alegações…

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