Processo 8000301-66.2026.8.05.0264
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000301-66.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CLOVIS DE JESUS SOUZA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA (OAB:BA42782) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. Relatório CLOVIS DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 774079301-8, no valor mensal de R$ 81,05, sob a rubrica 'Empréstimo sobre a RCC', desde a competência de junho de 2023. Sustentou que jamais anuiu com tal modalidade contratual, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum de parcelas fixas, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do pacto, pela repetição em dobro dos valores debitados no total de R$ 5.349,30 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O réu contestou tempestivamente os pedidos formulados na exordial, defendendo a total regularidade e a licitude da contratação eletrônica realizada pelo autor em 09/06/2023, vinculada à emissão de cartão benefício consignado com a disponibilização de crédito no montante de R$ 1.339,00 creditado na conta de recebimento da aposentadoria do requerente por meio de transferência eletrônica disponível (TED). Aduziu que foram cumpridos todos os deveres de informação e transparência no fluxo digital, o qual foi devidamente autenticado com biometria facial e geolocalização do contratante, refutando a existência de qualquer vício de consentimento. Pugnou pelo acolhimento de preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, além de requerer a condenação do autor em litigância de má-fé e a expedição de ofícios fiscalizatórios à Ordem dos Advogados do Brasil diante de indícios de advocacia predatória demonstrados em audiência. Frustrada a tentativa de autocomposição na audiência de conciliação virtual realizada em 29/04/2026, seguiu-se a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 02/06/2026, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e da preposta do banco réu, tendo as partes apresentado suas alegações finais de forma oral e remissiva aos termos de suas respectivas peças. A teor do quanto prescreve a legislação regente dos Juizados Especiais Cíveis, dispensa-se a elaboração de relatório pormenorizado e formal, sendo o presente resumo suficiente para a perfeita delimitação fática e jurídica da lide em andamento. 2. Análise das Questões Preliminares No tocante à preliminar de nulidade da representação processual por suposta procuração genérica arguida pela instituição financeira requerida, esta merece ser prontamente afastada. O rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, não se coadunando com o formalismo excessivo pretendido pelo réu ao exigir a indicação…
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