Processo 8000302-71.2015.8.05.0091

TJBA • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000302-71.2015.8.05.0091
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000302-71.2015.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOSE RAMIRO DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES (OAB:BA29013), YONALDO NERY GUEDES (OAB:BA18876) REU: BANCO DO BRASIL /SA e outros Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ RAMIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 453702), ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e SILVANIA PEREIRA DOS POLIMENTOS-ME, igualmente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava negativado ao tentar realizar uma compra a prazo no comércio local. Ao investigar a origem da restrição, descobriu a existência de protestos em seu nome no Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Cosmópolis/SP, por um suposto débito no valor de R$ 2.150,60 (dois mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos), conforme certidão anexada (ID 454911). Afirma, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com as rés, desconhecendo por completo a origem da dívida que ensejou o protesto. Sustenta que o ato ilícito das rés lhe causou abalo de crédito e constrangimentos, maculando sua honra e imagem. Diante dos fatos, lavrou boletins de ocorrência nas cidades de Cosmópolis/SP (ID 454922) e Ibicaraí/BA (ID 454931). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva da restrição e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 453702 a 454931). Diante da inércia na apreciação do pedido liminar, a parte autora peticionou reiteradamente, pugnando pelo impulso processual (IDs 1099323, 2060463, 3937936, e 4730080). A decisão de ID 5124359, proferida em 16 de março de 2017, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do protesto e designando audiência de conciliação. Foi expedido ofício ao cartório competente (ID 5161323), cujo AR de recebimento foi juntado no ID 5631861. O primeiro réu, BANCO DO BRASIL S.A., foi devidamente citado, conforme certidão de diligência positiva do oficial de justiça (ID 5198572). A tentativa de citação da segunda ré, SILVANIA PEREIRA DOS POLIMENTOS-ME, restou infrutífera, conforme aviso de recebimento devolvido com a informação "não existe o número" (ID 6114645). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 6320167), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como intermediário na cobrança, por força de um contrato de prestação de serviços com a corré SILVANIA PEREIRA DOS POLIMENTOS-ME, que teria sido a única responsável por emitir a ordem de protesto. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de um direito e por fato de terceiro. Sustentou a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a fixação de um valor razoável para a eventual indenização. Anexou documentos (IDs 6320289 e 6320301). Realizada…

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