Processo 8000303-26.2026.8.05.0041

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000303-26.2026.8.05.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000303-26.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: SIMONIA ALVES PEREIRA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. SIMONIA ALVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, consoante petição inicial de ID 543130704. A autora alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira demandada, pleiteando a adequação das taxas à média do mercado, a restituição de valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ingressar com a petição inicial, a autora juntou aos autos instrumento de procuração em formato eletrônico, cuja assinatura digital foi realizada por meio da plataforma privada de assinatura ZapSign, sob o ID 543130708. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de ID 546502474, por meio do qual reconheceu a irregularidade na representação processual da autora, em razão de o instrumento de mandato eletrônico não possuir assinatura digital ICP-Brasil . Consequentemente, foi determinada a intimação da autora para regularizar sua representação com a juntada de procuração válida contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital emitido sob as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, devidamente intimada acerca da referida determinação de regularização, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 561066492 pelo Diretor de Secretaria, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou atendimento à ordem judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda de natureza consumerista não reúne as condições necessárias para o seu regular prosseguimento, impondo-se a extinção prematura da relação processual devido a vício formal intransponível, consistente na ausência de capacidade postulatória e irregularidade de representação processual da parte demandante. Sabe-se que a regular representação das partes em juízo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória é exigência legal para a prática de atos processuais comuns, devendo a parte ser representada por advogado devidamente habilitado, salvo nas hipóteses de atuação em causa própria ou de dispensa expressa em lei de regência, o que não ocorre na situação em exame. A exigência de representação adequada por profissional habilitado destina-se a conferir segurança técnica e jurídica à postulação, protegendo tanto o cidadão que recorre ao…

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