Processo 8000303-36.2026.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000303-36.2026.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000303-36.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CLOVIS DE JESUS SOUZA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLOVIS DE JESUS SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O demandante, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 166.180.916-0) relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Segundo a narrativa da petição inicial, o autor foi surpreendido por descontos fixos no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), referentes ao contrato de nº 271592781, no montante total financiado de R$ 3.699,45, a ser quitado em 84 parcelas. Sustenta o requerente que não possui instrução formal, tanto que outorgou procuração a rogo e instruiu a exordial com documento de identidade oficial em que consta a observação de que não assina. Afirma que jamais compareceu à instituição financeira ou autorizou qualquer retenção em seus proventos, registrando inclusive reclamação administrativa para tentar solucionar o impasse, sem êxito. Com base nesses fatos, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa para validar a contratação digital. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que o empréstimo foi formalizado mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais. O banco asseverou que o valor líquido foi efetivamente disponibilizado ao autor em 09/06/2023 via TED para conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Argumentou, ainda, que apresentou cópia do documento de identidade do autor contendo assinatura manuscrita, o que confrontaria a tese inicial de analfabetismo ou impossibilidade de assinar, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em sede de manifestação à contestação, a parte autora impugnou especificamente a validade dos registros apresentados pela ré. Destacou que os dados cadastrais utilizados na suposta contratação, como número de celular e e-mail, são totalmente estranhos à sua pessoa. Ademais, apontou que o contrato eletrônico contém um registro de geolocalização (--39.325311, -14.313175) que é incompatível com o seu domicílio rural em Ubaitaba/BA, reforçando o argumento de que a operação foi fruto de fraude perpetrada por terceiros. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor. Realizada audiência de conciliação virtual em 23 de abril de 2026, as partes não chegaram a um acordo, reiterando seus…

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