Processo 8000303-54.2026.8.05.0258

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8000303-54.2026.8.05.0258
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Teofilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000303-54.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTORIDADE: DT TEOFILÂNDIA Advogado(s):   FLAGRANTEADO: JUCIELE DOS SANTOS LIMA DA SILVA Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB:BA72525), JEAN CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA85349)   DECISÃO Verifica-se que, em relação à diligência sem êxito de id 555034671 (obtenção de imagens de câmeras) a própria defesa deu causa à perda das imagens, uma vez que somente no id 553689324 informou com precisão a residência com CFTV que teria filmado a ação, implicando-se o decurso de 20 dias desde a autorização judicial de obtenção das imagens até o cumprimento pela defesa da indicação precisa da localidade. É sabido que as imagens de CFTV residenciais ficam armazenadas por tempo breve (5, 7, 15 dias, a depender da capacidade de armazenamento, mas dificilmente mais que isso). Assim, a defesa falhou na celeridade necessária à diligência e implicou, por ato próprio, a perda da oportunidade de produção da prova. No entanto, em relação à resposta do CICOM, há manifesta insuficiência. Há uma captura de tela pela metade (id 554621749) e tão somente a afirmação de que "Ademais, segundo o relatório de georreferenciamento, não foi possível fornecer os dados de localização da viatura 8.1662" (id 555559906). Os dados relativos às informações de GPS das viaturas são imprescindíveis para a produção de provas sobre a atuação policial, não sendo cabível que a viatura não apresente tais dados, muito menos sem sequer se cogitar de fornecer qualquer justificativa para o fato. Assim, tendo em vista que o órgão não cumpriu a determinação judicial que deferiu o pedido formulado pela defesa, como medida substitutiva visando à possibilidade da produção da prova requerida, expeça-se ofício à Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública requisitando que realize inspeção no CICOM de Serrinha visando à obtenção das seguintes informações a serem prestadas a este juízo no prazo máximo de 10 dias (prazo após o qual incidirá a multa abaixo indicada, e sem prejuízo da realização de inspeção pelo próprio juízo, MP e defesa): a) quantas e quais viaturas policiais vinculadas ao atendimento do CICOM de Serrinha estão com problemas de apresentação de informações sobre o histórico do deslocamento (GPS) no ano de 2026? b) qual a causa da ausência da informação? c) qual o período exato da ausência da informação? d) especificamente em relação à viatura 8.1662, qual o período em que a viatura permaneceu (ou permanece) sem informação sobre o histórico de deslocamento (GPS) em relação a todo o ano de 2026? e) qual foi (ou é) a causa da ausência de informação? f) em tendo sido causa humana, quem deu causa à ausência de informação? Fixa-se multa diária ao ESTADO DA BAHIA no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 500.000,00, a serem convertidos em prol do FAJ, sem prejuízo que o ESTADO promova a ação regressiva contra o servidor que der causa à multa. Intime-se pessoalmente (por sistema) o ESTADO DA BAHIA para tomar ciência.   Serve como mandado/ofício. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito

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