Processo 8000304-27.2022.8.05.0081

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000304-27.2022.8.05.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-27.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB:DF62201-A) APELADO: GRAO BAHIA-PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA e outros Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB:DF62201-A), KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA (OAB:BA62403-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A)            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 103542188), interposto pela NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos, para condenar a Coelba a pagar à autora indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.499,33 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), bem como determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 100781102):   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária por corte indevido de energia elétrica em estabelecimento comercial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, mas indeferindo os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento por mercadorias deterioradas. II. Questão em discussão 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa autora possui legitimidade ativa, mesmo não sendo titular formal do contrato de fornecimento; (ii) saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (iii) saber se estão configurados os pressupostos para indenização por danos morais e lucros cessantes; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 1. A autora é parte legítima, por ser destinatária fática do serviço essencial, com posse direta do imóvel e exploração do negócio no momento da interrupção. 2. A gratuidade da justiça foi corretamente concedida, diante da demonstração documental da incapacidade econômica da pessoa jurídica para suportar os custos do processo sem prejuízo da sua atividade. 3. A interrupção do serviço por débito de terceiro, sem prévia verificação da titularidade da dívida, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. 4. Não comprovado o dano material relativo à perda de mercadorias, pois os documentos juntados não demonstram vínculo direto com os produtos supostamente perecidos. 5. Comprovada a atividade empresarial e o faturamento médio da autora, o valor pleiteado a título de lucros cessantes é razoável e proporcional, devendo ser acolhido. 6. A conduta da concessionária também atingiu a imagem e reputação do estabelecimento, configurando dano moral indenizável. 7.…

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