Processo 8000305-22.2020.8.05.0068

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8000305-22.2020.8.05.0068
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Coribe
Última publicação
18/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: INVENTÁRIO n. 8000305-22.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO (OAB:DF28316) HERDEIRO: ADENIL CORREIA DA SILVA e outros (9) Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO (OAB:DF28316), BRENNO BARROS SARAIVA (OAB:GO47690)   DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL CORREIA DA SILVA, falecido em 01 de maio de 2019, ajuizado por ORANILDO CORREIA DA SILVA, na qualidade de inventariante e herdeiro, em face do espólio. Compromissado o inventariante, foram apresentadas primeiras declarações (Id. 89711954) nas quais se indicaram, como herdeiros, oito filhos do casal, todos maiores e capazes - Oranildo, José, Joaquim Sobrinho, Mailde, Matildes, Francisco, Adenil e Valdira -, todos do matrimônio entre o autor da herança e ANALINA MARIA DE JESUS, falecida em 12 de março de 2024, casados sob o regime da separação de bens. Como bem único do espólio, declarou-se direito de posse sobre terreno com casa situado no Povoado Vila Nova, neste município de Coribe-BA, sem matrícula imobiliária. Em ação autônoma de investigação de paternidade post mortem (autos n. 8000411-47.2021.8.05.0068), reconheceu-se, por sentença transitada em julgado, SEBASTIÃO CORREIA DA SILVA como filho do de cujus, do que decorreu a sua pretensão de habilitação no presente inventário. Os herdeiros ADENIL CORREIA DA SILVA, VALDIRA CORREIA DA SILVA e SEBASTIÃO CORREIA DA SILVA, por meio de petição subscrita pelo advogado Brenno Barros Saraiva, ofertaram impugnação às primeiras declarações, alegando, em síntese: (a) ilegitimidade sucessória da viúva Analina, em razão de separação de fato superior a duas décadas e do regime matrimonial de separação de bens; (b) ineficácia do Termo Particular de Cessão de Direitos Hereditários (Id. 75934843), pelo qual o inventariante teria adquirido, mediante instrumento privado, os quinhões dos irmãos José, Joaquim, Mailde, Matildes e Francisco, bem como a meação da viúva Analina, esta representada por procuração privada outorgada à filha Matilde - instrumento público de mandato apenas juntado em 17.10.2022 (Id. 266953399), em data posterior à celebração do termo; (c) omissão de bens à colação, consistente em alegadas doações realizadas em vida pelo de cujus em favor dos oito filhos do casamento, com escopo de afastar do acervo hereditário aproximadamente 117 hectares de terras rurais, em prejuízo do herdeiro Sebastião e dos impugnantes; (d) remoção do inventariante, com fundamento nos arts. 621 e 622, VI, do Código de Processo Civil; e (e) julgamento antecipado parcial das matérias incontroversas (art. 355, I, do CPC). O inventariante manifestou-se acerca da impugnação (Id. 462608997), reconhecendo expressamente a admissão de Sebastião como herdeiro e a ilegitimidade sucessória da viúva, contudo refutou as alegações de cessão irregular e de omissão de bens, sustentando que as transferências patrimoniais teriam ocorrido por compra e venda regularmente registradas e por retificações de matrícula, e não por doação. O Ministério Público, em parecer de 14.02.2023 (Id. 364926136), declinou da intervenção, com fundamento no art. 178 do Código de Processo Civil, ante a…

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