Processo 8000305-68.2024.8.05.0072

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000305-68.2024.8.05.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000305-68.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: ANA CRISTINA VEIGA SANTOS Advogado(s): JANAINA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA58118) EXECUTADO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de execução/cumprimento de sentença contra a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA. Por petição coligida ao ID 522410236 a parte deflagrou o cumprimento da sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 24.757,06 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Intimada (ID 546903374) para manifestar-se sobre os cálculos apresentados a parte executada insurgiu-se apenas sobre eventual constrição, bem como requereu a suspensão da presente execução. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa recordar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a empresa 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, encontra-se em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo sido deferido o seu processamento em 31/08/2023. Nesse sentido, faz-se necessário delimitar o contexto jurídico no qual se insere a presente controvérsia, considerando-se que a matéria ora em discussão se encontra umbilicalmente relacionada aos efeitos decorrentes do instituto da recuperação judicial, especificamente no que tange à interação entre as execuções individuais e o processo coletivo de soerguimento empresarial. Destarte, impõe-se examinar, sob a perspectiva dos princípios fundamentais do direito empresarial e da sistemática prevista na Lei n.º 11.101/2005, a compatibilidade entre o prosseguimento de demandas executivas singulares e a efetividade do plano de reestruturação homologado pelo Juízo Universal, tendo em vista que tal análise se revela indispensável para a correta solução da lide posta em julgamento. Com efeito, cumpre mencionar prioritariamente que o título executivo constituído neste processo se trata de crédito concursal, cujo fato gerador ocorreu em 12/07/2023, data da efetiva compra das passagens aéreas (ID 431803786), ou seja, em momento anterior à data do pedido de Recuperação Judicial da executada (31/08/2023). Dado a isso, torna-se imprescindível reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, haja vista a vedação de qualquer ato executivo que implique pagamento de quantia certa ou adoção de medidas constritivas. Vale acentuar que o crédito exequendo se submete ao concurso de credores da recuperação judicial, conforme o disposto no art. 49…

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