Processo 8000305-94.2026.8.05.0267

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000305-94.2026.8.05.0267
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Una
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000305-94.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA LUZ Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324) REU: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) Advogado(s): JESSYCA APARECIDA MONTANHA DE OLIVEIRA (OAB:DF87906), RAPHAEL SODRE CITTADINO (OAB:DF53229), BRUNA DE FREITAS DO AMARAL (OAB:DF69296), PRISCILLA SODRE PEREIRA (OAB:DF53809)   SENTENÇA     Vistos etc. A parte autora ajuizou ação alegando que foi filiada à agremiação partidária sem sua anuência. Requereu a exclusão de seu nome dos registros de filiação partidária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e ILEGITIMIDADE PASSIVA. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, afirmando, ainda, que cumpriu integralmente a tutela de urgência, promovendo a desfiliação do autor em 03/06/2026, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. Não prospera a alegada preliminar, uma vez que nos termos do art. 4º, da Lei 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei)   Assim, diante da ocorrência dos fatos impugnados pelo autor terem ocorrido em diretório localizado nesta cidade, ao passo que se trata de reparação de dano, verifico a competência territorial para a propositura da presente ação. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. O próprio Diretório Nacional compareceu aos autos, defendeu-se do mérito da demanda e informou haver providenciado a exclusão da filiação, assumindo, portanto, a prática dos atos relativos ao cadastro partidário discutido na presente ação, circunstância suficiente para evidenciar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia reside em verificar se a filiação partidária atribuída ao autor decorreu de manifestação válida de sua vontade ou se ocorreu de forma irregular, bem como se tal circunstância enseja reparação por danos morais. A resposta deve ser afirmativa. Observa-se que a existência da filiação partidária jamais foi efetivamente impugnada pela parte ré. Ao contrário, toda a linha defensiva parte da premissa de que o vínculo existia, limitando-se a afirmar que posteriormente promoveu a desfiliação em cumprimento à decisão liminar. Todavia, em nenhum momento a requerida trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a regularidade da filiação. Não foi apresentada ficha de filiação assinada pelo autor ou requerimento eletrônico. Não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar manifestação de vontade do demandante em aderir aos quadros da agremiação…

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