Processo 8000307-43.2020.8.05.0245
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-43.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MORRO BRANCO I ENERGETICA S/A e outros (4) Advogado(s): ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO, DANIEL LACASA MAYA APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): 10 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. FORNECIMENTO DE AEROGERADORES COM TRANSPORTE, MONTAGEM E INSTALAÇÃO. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTE DO TJBA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao enfrentar o tema a respeito da cobrança de ISSQN sobre as operações de fornecimento de aerogeradores, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação segundo a qual a correta subsunção dos fatos à norma tributária depende de análise técnica aprofundada (Apelação nº 8000604-16.2021.8.05.0245, Relatora Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/04/2025 - doc. 04). 2. A complexidade técnica da matéria, evidenciada pela multiplicidade de documentos contratuais, pela relevância econômica da controvérsia e pela necessidade de distinção entre etapas do processo industrial e serviços autônomos de engenharia, torna imprescindível a produção de prova pericial especializada, especialmente quando expressamente requerida pela parte desde a petição inicial. 3. Configura error in procedendo, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de cooperação processual, o julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação ou com indeferimento do pedido de prova pericial dissociado dos fundamentos constantes do art. 370, parágrafo único, do CPC (diligências inúteis ou meramente protelatórias). 4. Persistentes os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, notadamente o risco de prejuízos operacionais e financeiros decorrentes de eventual execução fiscal imediata, revela-se necessária a manutenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação jurisdicional. 5. Apelação conhecida e provida, para: i) anular a sentença impugnada, em razão de error in procedendo, para determinar a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial requerida na petição inicial originária (ID 91072817); ii) manter os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no âmbito da TutAntAnt 8056968-25.2025.8.05.0000 (processo vinculado aos presentes autos), que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários remanescentes objeto dos Autos de Infração ns. 01, 02, 03, 04 e 05/2020 (Certidões de Dívida Ativa nºs 23/2020, 20/2020, 19/2020, 25/2020 e 24/2020, respectivamente), nos termos do art. 151, V, do CTN (ID 91221438 dos referidos autos), até ulterior deliberação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA…
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