Processo 8000307-47.2026.8.05.0111
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-47.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: MARCOS HENRIQUE VASCONCELOS MAURICIO Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: UNIBRAS BENEFICIOS e outros Advogado(s): ESEQUIEL MENDES DE SOUZA (OAB:BA88606), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB:MG133023) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta inicialmente por MARCOS HENRIQUE VASCONCELOS MAURÍCIO em face de UNIBRÁS BENEFÍCIOS (Unibrás Proteção Veicular) e SERGIO LOPES NETO & CIA. LTDA. (SR Motos), todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente ser a motocicleta Honda XRE 190, placa SKR6D04, protegida pela primeira ré desde 12/03/2025, mediante contrato de cobertura ampla. Aduz que, em 25/07/2025, o veículo envolveu-se em acidente, tendo o sinistro sido comunicado e o bem recolhido, em 28/07/2025, à oficina credenciada, ora segunda ré. Sustenta que, a despeito do pagamento da franquia e da continuidade das mensalidades, a segunda ré reteve a motocicleta por mais de sete meses, exigindo o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua liberação, sob alegação de ausência de repasse pela primeira ré. Em razão disso, postula: i) a devolução imediata do veículo devidamente consertado, em sede de tutela de urgência, sob multa diária; ii) a condenação solidária das rés ao cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor de mercado do bem; iii) a indenização por danos morais; iv) a inversão do ônus da prova; e, v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID 543171185, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, notadamente em razão da não comprovação da propriedade do veículo em nome do autor. Em petição de ID 544783492, o autor apresentou aditamento requerendo a inclusão, no polo ativo, de TEREZA PEREIRA AMARAL, proprietária registral do veículo e cônjuge do primeiro autor, e de PEDRO LINO AMARAL VASCONCELOS MAURÍCIO, filho do casal e condutor do veículo no momento do sinistro. Por decisão de ID 545464408, foi recebido o aditamento, com a inclusão dos novos autores, mantido o indeferimento da tutela de urgência, determinado de ofício o acondicionamento do veículo em local coberto, sob pena de multa diária, e deferida a inversão do ônus da prova. Citada, a primeira ré, UNIBRÁS BENEFÍCIOS (ID 554310971), suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, regida pelos arts. 53 e seguintes do Código Civil e estruturada sob regime de mutualismo, não se confundindo com seguradora; alega ausência de nexo causal, impossibilidade de responsabilidade solidária e culpa exclusiva de terceiro, atribuindo a retenção do bem à conduta autônoma da oficina. Citada, a segunda ré, SERGIO LOPES NETO & CIA. LTDA. (ID 554612407), arguiu a ilegitimidade ativa do autor Marcos Henrique, por não ser o proprietário registral do veículo, e opõe-se à alteração subjetiva do polo ativo, invocando a estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC). No mérito, sustenta exercer legítimo direito de retenção, na condição de…
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