Processo 8000307-83.2025.8.05.0175

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000307-83.2025.8.05.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-83.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO APELADO: JESSICA CERQUEIRA DE ANDRADE Advogado(s):RAFAEL ANDRADE CARDOSO   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PSICÓLOGO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mutuípe em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada na 8ª colocação em concurso público para o cargo de Psicólogo. A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação de surgimento de vagas efetivas decorrentes de desistências e exoneração, somada à contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas funções, configurando preterição arbitrária e imotivada. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a candidata, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação diante (i) do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e (ii) da contratação de pessoal por meio de processo seletivo simplificado para o exercício das mesmas atribuições, sob a alegação de estado de emergência financeira e distinção de lotação (Saúde/Educação). III. Razões de decidir A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, mera expectativa de direito. Contudo, essa expectativa convola-se em direito subjetivo quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI). No caso concreto, restou comprovada a existência de três vagas efetivas não preenchidas (duas por não comparecimento de convocados e uma por exoneração de servidora empossada), número suficiente para alcançar a classificação da Apelada. A realização de Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 01/2025) para contratação temporária de Psicólogos, em quantitativo idêntico às vagas em aberto, demonstra inequivocamente a necessidade do serviço e a existência de dotação orçamentária, descaracterizando a alegação de impossibilidade financeira. A justificativa de "estado de emergência financeira" não autoriza a Administração a burlar a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) mediante a contratação precária para funções de natureza permanente, mormente quando há candidatos aprovados aguardando nomeação. A tese de distinção entre as funções de "Psicólogo da Saúde" e "Psicólogo da Educação", suscitada apenas em sede recursal, configura inovação inviável de análise, além de não encontrar respaldo no Edital do concurso, que previa o cargo para o quadro geral de servidores do Município. A convocação da candidata classificada na posição imediatamente anterior (7ª colocada), noticiada como fato superveniente, reforça a existência de vaga e a necessidade de seguimento da ordem classificatória, alcançando a posição da Apelada. IV. Dispositivo e tese  Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados