Processo 8000307-91.2026.8.05.0161

TJBA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000307-91.2026.8.05.0161
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal de Maragogipe
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE  Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000307-91.2026.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE REQUERENTE: SILAS BARBOSA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955) REQUERIDO: VARA CRIMINAL - FÓRUM DE MARAGOGIPE Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. A defesa de Silas Barbosa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 558325299) alegando, em síntese: a existência de fato novo consistente na concessão de habeas corpus de ofício a outros investigados na mesma situação por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; a ausência de individualização de conduta e de provas que justifiquem a acusação; o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o decreto prisional já dura seis meses; a necessidade de tratamento de saúde em razão de enfermidade psiquiátrica; e a suficiência de medidas cautelares alternativas (ID 558325299). O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento integral do pleito (ID 562257270). O órgão ministerial ressaltou a gravidade concreta dos fatos investigados no âmbito do Inquérito Policial nº 117824/2025 e destacou que o investigado encontra-se na condição de foragido desde a decretação da medida em 11 de novembro de 2025, o que reforça a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal e impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por demora processual. É o relatório. Fundamento e decido. I. Dos Requisitos da Prisão Preventiva A custódia cautelar de Silas Barbosa encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão devidamente ratificados pelos elementos trazidos no Inquérito Policial nº 117824/2025 e no Boletim de Ocorrência nº 00839515/2025-A01 (ID 552612835). As investigações consolidaram a informação de que o requerente integra a facção criminosa BDM (Bonde do Maluco), exercendo papel ativo nas ações do grupo na Vila de Nagé (ID 562257270). A periculosidade concreta do agente é manifesta, tendo sido apurado seu envolvimento em delitos de extrema gravidade, como homicídio qualificado praticado com extrema violência, em contexto de organização criminosa armada e com evidências de intimidação coletiva (ID 552612835). Tal delito foi praticado em um contexto de atuação de organização criminosa armada, o que justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública (ID 552612835). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções criminosas fundamenta a segregação cautelar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva . 2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de…

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