Processo 8000308-22.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000308-22.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JOAO JAQUES OLIVEIRA VALOIS COUTINHO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA I. Histórico Versam os presentes autos sobre questão de matéria afeta ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JOAO JAQUES OLIVEIRA VALOIS COUTINHO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que, a requerente apresenta grave quadro clínico e requer: "A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Planserv autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o exame de Ecoendoscopia do pâncreas, com punção, em um dos centros médicos indicados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; ou alternativamente autorize o autor a realizar o exame com determinação de posterior Reembolso/Ressarcimento de despesas que vierem a ser realizadas durante do processo, referentes ao tratamento indicado em razão da moléstia sofrida e não disponibilizado pelo PLANSERV;" Pede, ao final: "A procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada e condenar o Planserv ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; A condenação da parte Requerida ao Reembolso/Ressarcimento de despesas que vierem a ser realizadas durante do processo, referentes ao tratamento indicado em razão da moléstia sofrida e não disponibilizado pelo PLANSERV;". A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV realize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exame solicitado na exordial. Preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).". O NAT-JUS emitiu Nota Técnica com a seguinte conclusão: "O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, diante da complexidade, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório." O réu apresentou contestação (ID432122602) e, no mérito, alegou a legalidade da negativa com base na natureza de autogestão do PLANSERV e na restrição da cobertura ao rol previsto no Decreto Estadual nº 9.552/2005, visando a preservação do equilíbrio financeiro do fundo. Ao final, sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. É a síntese do necessário. Decido II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além das partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID's 541447054 e 543635313), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Presentes os pressupostos processuais…
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