Processo 8000309-25.2026.8.05.0076
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8000309-25.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: RUBENS SANTOS PASSOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOUZA LOPES LEITE REU:} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por RUBENS SANTOS PASSOS (ID 543767696), objetivando autorização para levantamento de valores relativos à 4ª parcela do abono do precatório do FUNDEF decorrente do falecimento de TEREZA CRISTINA GOMES MIRANDA (ID 543767696). O requerente alega que foi companheiro da falecida em união estável pública, contínua e duradoura até o óbito dela, ocorrido em 27 de setembro de 2014 (ID 543767696). Argumenta que a união estável foi judicialmente reconhecida em procedimento anterior de jurisdição voluntária sob o número 8001537-74.2022.8.05.0076, no qual foi autorizado o levantamento de parcelas anteriores do precatório do FUNDEF (ID 543767696). Sustenta que, após o óbito, passou a receber pensão por morte junto ao FUNPREV, figurando como sucessor legítimo (ID 543767696). Informa que a falecida, ex-servidora pública estadual vinculada ao magistério, fazia jus ao montante total de R$ 9.218,60 referente à 4ª parcela do abono do precatório do FUNDEF, conforme declaração expedida pela Comissão Precatórios FUNDEF (ID 543767696). Aduz que a comissão gestora exige a apresentação de alvará judicial específico e atualizado para a liberação dos valores aos herdeiros (ID 543767696). Com a inicial, juntou documentos (ID 543767703 a ID 543772615). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (ID 543945889). No mesmo ato, determinou-se a intimação do requerente para apresentar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como certificar-se a existência de inventário em nome da falecida (ID 543945889). O requerente peticionou juntando a Declaração de Beneficiários Inscritos como Dependentes Habilitados expedida pela Coordenação de Benefícios dos Dependentes (Cobep/Diben/Suprev) CEPREV, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, atestando ser ele o único dependente habilitado para pensão por morte em razão do falecimento de Tereza Cristina Gomes Miranda (ID 552734863). A Secretaria deste Juízo certificou a inexistência de inventário ou arrolamento em trâmite em nome da falecida nesta comarca (ID 552901580), instruindo o ato com a certidão negativa de distribuição de ações sucessórias de primeiro grau (ID 552901600). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 543767696), os quais foram deferidos provisoriamente por este Juízo (ID 543945889). A análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma criteriosa, observando-se a existência de comprovação ou indícios de capacidade financeira. No caso em tela, o requerente reside na Zona Rural da comarca de Entre Rios, na Fazenda Malhadinha (ID 543767696), e aufere rendimentos decorrentes de pensão por morte previdenciária de ex-servidora estadual (ID 543767704). Não há nos autos qualquer indício de riqueza, propriedade…
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