Processo 8000310-31.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000310-31.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000310-31.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: ANTONIO MANOEL GOES Réu REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA     Vistos e examinados. 1. Relatório Dispensa-se o relatório formal da presente decisão com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, para fins de melhor delimitação da controvérsia, apresenta-se uma breve síntese dos fatos mais marcantes registrados no andamento dos autos. O autor Antonio Manoel Goes, lavrador e pessoa idosa, ajuizou a presente ação relatando falhas constantes no faturamento de sua conta contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7014330571. Narra na petição inicial que a fatura de dezembro de 2025 foi emitida com o valor total de R$ 35,75, mas completamente despida de código de barras para pagamento. Afirma que tentou solucionar o problema na via administrativa sem êxito e que as faturas dos meses de fevereiro e março de 2026 sequer foram entregues em sua residência. Diante disso, requereu a imposição de obrigação de fazer à ré para normalização dos envios físicos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 550920773). A ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, apresentou contestação sob o ID 556041382. Em sua defesa, alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que o autor não comprovou prévia reclamação pelos canais oficiais. No mérito, alegou que as faturas são devidamente entregues e que disponibiliza diversos canais digitais gratuitos para obtenção de segunda via, como site, WhatsApp e aplicativo, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais (ID 556041382). O autor apresentou manifestação em réplica sob o ID 556229322, na qual impugnou especificamente as teses da defesa e reiterou a ocorrência de falha grave na prestação do serviço (ID 556229322). Na audiência de conciliação virtual realizada, a tentativa de acordo resultou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para decisão de mérito (ID 556229479). É o relatório. Decido.  2. Fundamentação Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir Antes de adentrar no exame de mérito, cabe analisar a questão preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela concessionária ré. A demandada sustenta que o autor carece de interesse processual por não ter comprovado reclamações administrativas prévias antes de recorrer à tutela judicial. Contudo, a tese de defesa não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o esgotamento ou mesmo a provocação prévia da via administrativa não constitui requisito obrigatório para que o cidadão possa buscar a defesa de…

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