Processo 8000310-46.2025.8.05.0237

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000310-46.2025.8.05.0237
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS PROCESSO n°.: 8000310-46.2025.8.05.0237 RECORRENTES: CARLOS ALVES DE ASSIS  e BANCO BRADESCO SA RECORRIDOS: CARLOS ALVES DE ASSIS  e BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA   RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA/CESTA DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). RÉU QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO, NÃO COMPROVANDO A SUA LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RMC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se e Recursos Inominados Simultâneos interpostos contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a serviços não contratados. Acrescenta que em nenhum momento algum foi solicitado estes serviços, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento. A sentença hostilizada julgou, procedente em parte, os pedidos autorais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8001503-54.2020.8.05.0049; 8001425-31.2019.8.05.0264; 8001963-41.2020.8.05.0049; 8001304-03.2019.8.05.0264.                                                                                                                                                                                                                                                                     Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).   No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.  Tendo em vista a alegação de…

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