Processo 8000311-03.2026.8.05.0041

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000311-03.2026.8.05.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000311-03.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: LOUSIVANE RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO (OAB:BA44809) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LOUSIVANE RIBEIRO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão do comprometimento da segurança de conta na rede social Instagram. No curso do processo, após a apresentação de contestação, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (ID 551873530) para a quitação integral do objeto da lide. O depósito judicial do montante acordado (R$ 8.000,00) foi devidamente comprovado pela ré no ID 556318715, tendo a parte autora ratificado a composição e pugnado pela homologação e expedição de alvará (ID 556724840). Vieram os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório detalhado, por força do disposto no Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente decisão reside na análise da validade do negócio jurídico de transação celebrado entre as partes e na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a sua homologação judicial, com o consequente encerramento do litígio. A transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme expressamente estabelecido no Art. 840 do Código Civil . Trata-se de um meio legítimo, eficaz e amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro para a solução consensual de conflitos, em perfeita harmonia com o princípio da primazia da autocomposição, consagrado no Art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil , o qual impõe aos magistrados o dever de estimular métodos consensuais inclusive no curso do processo judicial. No caso em análise, as partes, devidamente assistidas por seus advogados com poderes específicos para transigir, manifestaram de forma inequívoca a vontade de encerrar a demanda indenizatória. O objeto da transação envolve direitos patrimoniais de caráter privado e disponível - especificamente a reparação por danos morais decorrentes de incidente de segurança em rede social -, preenchendo, assim, o requisito da disponibilidade do direito, exigido pelo Art. 841 do Código Civil . A validade da transação requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos estes que se encontram plenamente satisfeitos no instrumento de ID 551873530 . A convergência de vontades operou-se sem que se vislumbrasse qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, apto a macular a higidez do negócio jurídico. Uma vez celebrado o ajuste de forma voluntária e consciente, a sua homologação é medida que se impõe, transformando o acordo extrajudicial em título executivo judicial e conferindo-lhe eficácia de coisa julgada material entre os litigantes. Nesse…

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