Processo 8000311-37.2026.8.05.0062
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000311-37.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DOMINGOS DA LUZ SANTANA JUNIOR (OAB:BA66740) REU: DAVI SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), JESSICA TAIALA SANTOS DE BRITO (OAB:BA83781) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições (art. 129, I, da CRFB/88), ofereceu denúncia (ID 548876951) contra DAVI SAMPAIO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme narrativa da peça acusatória, nos seguintes termos: No dia 13 de março de 2026, por volta das 20h30min, no Povoado Bebedouro, Zona Rural, na cidade e comarca de Conceição do Almeida/BA, o denunciado DAVI SAMPAIO DOS SANTOS, atuando em concurso com terceiro ainda não identificado, tentou subtrair, para si, mediante violência exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta, pertencente ao policial militar Renan Melo Costa Silva, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 548876951). Segundo o apurado, o denunciado e seu comparsa resolveram praticar assaltos e, para tanto, obtiveram armas de fogo e uma motocicleta de placa ostensiva EQL-1704 (ID 548876951). Para facilitar a empreitada criminosa e dificultar a identificação, esperaram o anoitecer e escolheram uma estrada rural para a abordagem (ID 548876951). Posicionados na estrada no sentido contrário ao tráfego, avistaram a vítima pilotando uma moto e anunciaram o assalto, exigindo que parasse e efetuando disparos de arma de fogo (ID 548876951). A vítima, por ser policial militar, revidou à injusta agressão efetuando disparos que atingiram o denunciado (ID 548876951). Após ser alvejado, o denunciado e seu comparsa fugiram em direção a um matagal, abandonando a moto e uma das armas no local (ID 548876951). O acusado seguiu até a região de Jaguaripe, onde contatou familiares e foi socorrido para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (ID 548876951). A Polícia Militar foi informada sobre a entrada de um indivíduo com ferimentos de arma de fogo no hospital, deslocando-se até o local e identificando o denunciado, que admitiu sua participação no crime (ID 548876951). Decisão de recebimento da denúncia em 17/03/2026 (ID 548887752). O réu foi preso em flagrante em 14/03/2026 (ID 548876953), tendo sido a prisão homologada e convertida em preventiva (APF 8000303-60.2026.805.0062). O réu apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares (ID 549278487). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Renan Melo Costa Silva[1], as testemunhas de acusação PM Leonardo de Souza Lemos[2], PM Danrley Lima Gonzaga[3], PM Ronildo da Silva Almeida[4], PM Reinan de Jesus Silva[5], PM Elton Santos Magalhães[6] e PM Elsivan Santos Correia. A testemunha de defesa Patrícia de Jesus Ribeiro foi dispensada e por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu[7] (ID 563969425). Encerrada a instrução processual sem o requerimento de novas diligências (art. 402 do CPP), as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do réu pela prática…
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