Processo 8000311-93.2020.8.05.0079

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8000311-93.2020.8.05.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000311-93.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: FERNANDA BATISTA NOBRE Advogado(s): GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE (OAB:BA41615), GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)   DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por FERNANDA BATISTA NOBRE contra o BANCO BRADESCO S/A. A embargante alegou excesso de execução por capitalização indevida de encargos, exigência de juros em desconformidade com o pactuado, cobrança de comissão de permanência, nulidade da execução por excesso de penhora e a existência de hipoteca de primeiro grau em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A sobre o imóvel penhorado (ID 46169947). A embargante requereu a realização de perícia contábil, apresentando um cálculo que indicava o débito no valor de R$ 129.314,54 (ID 46170593). O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a regularidade dos valores cobrados e a desnecessidade de perícia contábil (ID 103439376). Em cumprimento à decisão deste Tribunal de Justiça, este juízo saneou o feito e determinou a produção da perícia contábil. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 542022738). A embargante apresentou impugnação ao laudo, apontando inconsistências e divergências nos cálculos (ID 547426443). O perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos acerca da impugnação da embargante, afirmando a consistência técnica do laudo e a natureza residual das diferenças encontradas (ID 550949432). O embargado manteve-se inerte quanto à manifestação sobre o laudo pericial e a impugnação (ID 550982947). Decido. A perícia contábil foi realizada com o objetivo de analisar a correção dos cálculos apresentados pelas partes, a ocorrência de capitalização de juros, a adequação dos encargos contratuais e a apuração do valor atualizado da dívida (ID 512121909, página 1). O perito judicial apresentou um laudo detalhado (ID 541031212), que incluiu a reconstituição dos contratos e a análise dos pontos controvertidos. Concluiu-se, sob o enfoque técnico-contábil, que não houve excesso relevante de execução. As diferenças encontradas entre os valores periciais e os apresentados pela instituição financeira foram consideradas residuais, compatíveis com critérios de capitalização, arredondamentos e datas de cálculo (ID 541031212, página 15). A impugnação apresentada pela embargante (ID 547426443) foi devidamente analisada e respondida pelo perito (ID 550949432). O expert esclareceu que as diferenças apontadas são inerentes aos distintos critérios técnicos utilizados, como a capitalização diária pela instituição financeira versus a capitalização mensal adotada na perícia, além de critérios de arredondamento. O perito enfatizou que a diferença de R$ 470,61 entre o valor consolidado apurado por ele (R$ 167.567,39) e o indicado pela instituição financeira (R$ 167.096,78) representa uma variação inferior a 0,3%, considerada plenamente compatível e não caracterizadora de inconsistência relevante ou erro de cálculo (ID 550949432, página 3). Ademais, o perito ressaltou que a impugnante não apontou erros…

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