Processo 8000311-94.2026.8.05.0043
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000311-94.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: KASSIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Kassia Maria da Silva Ferreira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores habilitados, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer contra o Município de Canavieiras, igualmente qualificado (ID 550306192). Sustenta a requerente que laborou como servidora pública sob o regime de contratação temporária, exercendo as atribuições inerentes ao cargo de técnica de enfermagem junto à municipalidade (ID 550306192). Assevera a demandante que, no desempenho de suas atividades profissionais perante o Hospital Regis Pacheco, auferia diversas vantagens pecuniárias de caráter eminentemente transitório e acessório, a exemplo de horas extras calculadas a 50% sobre a hora normal de trabalho, adicionais noturnos, adicional de insalubridade, plantões extras e ajuda de custo para viagem (ID 550306200). Contudo, aponta que o Município de Canavieiras vinha promovendo descontos compulsórios de 12% a título de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de sua remuneração bruta (ID 550306192). Argumenta que a referida exação tributária incidia indevidamente sobre as mencionadas rubricas transitórias que, por lei, não se incorporam aos proventos de aposentadoria da servidora (ID 550306192). Sob essa premissa, a autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da relação jurídico-tributária concernente às contribuições incidentes sobre as verbas transitórias de natureza não incorporável, bem como a condenação do Município de Canavieiras à repetição do indébito dos valores tributados de forma ilegal ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (ID 550306192). A peça inaugural foi inicialmente recebida por este Juízo, oportunidade em que se determinou a aplicação subsidiária do rito regulado pela Lei nº 12.153/2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo ordenada a citação eletrônica do ente público municipal para responder aos termos da ação (ID 550736818). Regularmente citado, o Município de Canavieiras deixou de apresentar contestação ou impugnar especificadamente as pretensões deduzidas (ID 564400999). Certificada a omissão do réu pelo Diretor de Secretaria da Vara Cível (ID 564400999), a parte autora manifestou-se requerendo a aplicação dos efeitos materiais da revelia, o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil e o imediato acolhimento das teses de mérito expostas na petição inicial (ID 564171828). Os autos foram, em seguida, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte…
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