Processo 8000313-86.2026.8.05.0068

TJBA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8000313-86.2026.8.05.0068
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Coribe
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CORIBE  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000313-86.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE REQUERENTE: DIEGO BARBOSA DOURADO Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR (OAB:BA33592) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos.   Trata-se de COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de DIEGO BARBOSA DOURADO, autuado sob o nº 8000315-56.2026.8.05.0068, e, em apenso, de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (processo nº 8000313-86.2026.8.05.0068), formulado pela defesa do custodiado.    Dada a evidente conexão entre os feitos, que tratam da mesma situação fático-jurídica, passo a analisá-los e decidi-los de forma conjunta.   A autoridade policial comunicou, por meio dos Ofícios nº 71834/2026 (ID 553544359) e nº 71931/2026 (ID 553543673), o cumprimento, em 12 de abril de 2026, do mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo nos autos do processo nº 8000153-61.2026.8.05.0068, em desfavor de DIEGO BARBOSA DOURADO.    A prisão foi motivada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua ex-companheira.    Ato contínuo à prisão, a defesa técnica protocolou pedido de revogação da custódia cautelar (ID 553533655, nos autos nº 8000313-86.2026.8.05.0068), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.    O argumento central da defesa repousa na condição de saúde do requerente, que seria portador de transtornos mentais relevantes, demandando tratamento especializado e contínuo. Para comprovar suas alegações, anexou laudos médicos, relatórios psicológicos, avaliação neurológica e receituários (IDs 553541461, 553541462, 553541463 e 553541464), argumentando que a manutenção no cárcere, ambiente inadequado para o tratamento necessário, poderia agravar seu quadro clínico e representaria risco à sua integridade psíquica. Aduziu, ainda, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.   Este Juízo, ao receber o comunicado de prisão, designou audiência de custódia para o dia 13 de abril de 2026 (ID 553551005), a qual foi realizada em formato semipresencial, conforme termo de audiência juntado no ID 553700882. Durante o ato, o custodiado, ao ser inquirido, declarou não ter sofrido qualquer tipo de agressão, mas informou ser portador de ansiedade generalizada, depressão e Transtorno do Espectro Autista (TEA), fazendo uso de medicação controlada e contínua. Afirmou que não consegue trabalhar devido à sua condição e que dois de seus três filhos também possuem diagnóstico de TEA.   Naquela oportunidade, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão, destacando o risco de suicídio apontado em relatórios médicos e a inadequação da custódia. Este magistrado, considerando a complexidade da situação, que envolve, por um lado, a proteção da vítima e, por outro, a singular condição de saúde do custodiado, manteve, em caráter provisório, a prisão, determinando a permanência do acusado no Complexo Policial de Santa Maria da Vitória e abrindo vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 48 horas sobre os novos elementos apresentados.   O Ministério Público, em suas manifestações (ID 555722450 e ID 553774230), ponderou que, embora seja…

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