Processo 8000314-34.2022.8.05.0158

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000314-34.2022.8.05.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-34.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: ANTONIA ASSIS DA CRUZ Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: MUNICIPIO DE MAIRI e outros Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA (OAB:BA50015)   SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados da Fazenda Pública. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIA ASSIS DA CRUZ em face de MUNICIPIO DE MAIRI e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA., todos devidamente qualificados nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Primordialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente entranhados nos autos por meio de prova documental, revelando-se desnecessária e protelatória qualquer dilação instrutória em audiência. Da Alegação de Incompetência do Juizado Especial Cível A ré EMBASA sustenta que o Município não poderia ser demandado neste rito (ID. 203725439). Rejeito a preliminar. A causa versa sobre direito individual homogêneo e saúde pública, e o valor da causa (R$ 72.000,00) é compatível com o rito da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), para o qual a parte autora já requereu a conversão em audiência (ID. 210430514). Da Alegação de Ilegitimidade Passiva da EMBASA A concessionária alega não operar o sistema de Bonsucesso. Rejeito a preliminar. O acervo probatório, especialmente o ID. 208149633, contém registro fotográfico irrefutável de uma "Estação Elevatória de Efluentes - Bonsucesso" com o logotipo ostensivo da EMBASA. Pela teoria da aparência e pela responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, a concessionária é parte legítima. Do Mérito: Análise da Existência de Poluição na Propriedade da Autora A controvérsia cinge-se à existência de poluição ambiental por esgoto na propriedade da autora e ao dever de indenizar dos réus. A responsabilidade civil por danos ambientais é fundada na teoria do risco integral (art. 225, §3º da CF e art. 14, §1º da Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente). Vide: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Assim, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados. Ademais, as fotos juntadas (IDs. 196080485 e 208149633) e o requerimento administrativo recebido pela EMBASA em 19/11/2021 (ID. 196080488) comprovam o esgoto a céu aberto e a contaminação do corpo hídrico.  No que tange a responsabilidade solidária, o Município, como titular do serviço de saneamento, e a EMBASA, como concessionária e operadora aparente da estação elevatória no povoado,…

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