Processo 8000314-90.2026.8.24.0020

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000314-90.2026.8.24.0020
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000314-90.2026.8.24.0020/SC AGRAVANTE : MATEUS DEMETRIO GABRIEL ADVOGADO(A) : THAIS AGUIAR SANTANA LAPA (OAB SC063273) DESPACHO/DECISÃO Mateus Demetrio Gabriel interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 14, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 111 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao excluir da base de cálculo da comutação de penas condenações que, embora integralmente cumpridas antes da publicação do decreto presidencial, não tiveram formalmente declarada a extinção da punibilidade. Defende que, por força da regra da unificação das penas prevista no art. 111 da LEP, todas as condenações integrantes da execução penal unificada devem compor a base de cálculo do requisito objetivo da comutação, independentemente de já terem sido integralmente cumpridas, desde que inexistente decisão judicial de extinção da punibilidade. Argumenta ainda que o Tribunal de origem fundamentou-se apenas em informações extraídas do sistema SEEU, desconsiderando a lógica da execução penal unificada e restringindo indevidamente o alcance do decreto presidencial, razão pela qual requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que a base de cálculo da comutação deve abranger a integralidade das penas unificadas e determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para novo exame dos requisitos do benefício. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , verifica-se que o órgão julgador consignou que, na data-base de 25/12/2025, as penas impostas nas Ações Penais n. 0000890-26.2011.8.24.0028 e n. 0005330-89.2011.8.24.0020 já se encontravam integralmente cumpridas, motivo pelo qual foram corretamente excluídas da base de cálculo da comutação. Assentou-se, ainda, que, na data de edição do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, remanescia em execução apenas a reprimenda de 11 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, concluindo que o recorrente não havia implementado o lapso temporal correspondente a 1/4 da pena, requisito objetivo previsto no art. 13 do decreto. Fundamentou ainda o Colegiado, que a interpretação adotada está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comutação, assim como o indulto, incide apenas sobre as execuções em curso na data da publicação do decreto presidencial, não sendo possível computar penas já extintas pelo integral cumprimento. Nesse contexto, tem-se que a pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido acerca da situação executória existente na data-base, bem como reavaliar o estágio de cumprimento das condenações, a composição da execução penal unificada e os dados extraídos do sistema SEEU utilizados para aferição do requisito objetivo da benesse. Nessas circunstâncias, a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal…

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