Processo 8000315-27.2023.8.05.0144

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000315-27.2023.8.05.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
19/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-27.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA (OAB:RJ237509-A), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696-A) APELADO: MARIA ROSA CONCEICAO CARVALHO e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696-A), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA (OAB:RJ237509-A)                DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (ID 98243245), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 86722991):   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO NA CASA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelo interposto contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob o n.º 8000315-27.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor. 3. Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.   Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 93002072):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para…

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