Processo 8000315-66.2025.8.05.0076
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-66.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA70602-A) APELADO: MARIA IVANEIDE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB:BA33548-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IVANEIDE OLIVEIRA DA COSTA em ação de cobrança de verbas rescisórias decorrentes de vínculo funcional estatutário, nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e outras questões pendentes Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes. Analisando o processo, observo que a parte autora apresentou uma petição relativamente genérica, uma vez que não trouxe em seu texto o pedido com as suas especificações. Sabendo-se que as matérias enumeradas no art. 337 do CPC podem ser resolvidas de ofício (§5º, art. 337, do CPC), passo a analisar o pedido de conversão de 3 (três) licenças-prêmio em pecúnia. Embora a parte autora alegue fazer jus a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, não especificou o período em que deixou de usufruir do benefício, nem anexou aos autos documentos que comprovem sua alegação. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inc. IV, que a petição inicial indicará o pedido com as suas especificações. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Além disso, o art. 330, do CPC, dispõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Dessa forma, uma vez que a parte autora não especificou o pedido relativo à licença-prêmio, impõe-se a este Juízo extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não há razão à irresignação quanto à gratuidade da justiça deferida, considerando que não há demonstração elementos de riqueza pela parte autora, fazendo jus, portanto, ao benefício do art. 98 do Código de Processo Civil. Ainda, o réu arguiu a ilegitimidade ativa e a carência da ação, sob o fundamento de que a parte demandante já se encontrava aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do pleito, o…
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