Processo 8000315-77.2021.8.05.0150
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-77.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CIDMARIO ALMEIDA DOS ANJOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 99071966), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, preservando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 94900535): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (INVESTIGADOR DE POLÍCIA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV) SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF (RE 593.068/SC). VERBAS TRANSITÓRIAS: TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARÁTER CONTRIBUTIVO E VETORES CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O regime próprio de previdência social rege-se pelo caráter contributivo, sendo incompatível a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporarão aos proventos de aposentadoria, uma vez que não geram repercussão em benefícios futuros. II - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC), fixou a tese de observância obrigatória. III - A alegação do Estado da Bahia de que a legislação estadual (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) autorizaria o distinguishing da tese não se sustenta, pois a regra firmada pelo STF se baseia diretamente nos vetores constitucionais (Art. 40, §§ 3º e 12, c/c Art. 201, § 11 da CF). IV - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1°, caput, 18, caput, e 40, caput, §§ 3° e 22, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 101337445). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência do Tema 163, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre "a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas", admitiu o RE n° 593.068 (Tema 163) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e…
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