Processo 8000317-16.2025.8.05.0212

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000317-16.2025.8.05.0212
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-16.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO (OAB:BA41680-A) APELADO: ANTONIO PEREIRA DA MOTA Advogado(s): ARLEY FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA70217-A) MK11 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA (ID 108659041), que, nos autos da ação de cobrança de licenças-prêmio ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA MOTA, julgou procedente o pedido autoral. A r. sentença condenou o Município a converter em pecúnia 4 (quatro) licenças-prêmio relativas aos períodos de 1996-2001, 2001-2006, 2006-2011 e 2016-2021, incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar da aposentadoria do autor, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 108659041). Determinou, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios ocorra em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, isentando o réu do pagamento de custas processuais. Em suas razões recursais (ID 108659044), o APELANTE, MUNICÍPIO DE MATINA, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral e sem a expedição de ofício ao INSS para apurar eventuais afastamentos por incapacidade do servidor. Argui, outrossim, a nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC). No mérito, alega a falta de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, a incerteza do direito pleiteado pela ausência de comprovação dos requisitos legais, a necessidade de observar a remuneração da época de cada período aquisitivo com a exclusão de vantagens transitórias, a imperiosa necessidade de dedução de licenças já gozadas e a aplicação exclusiva da taxa SELIC como consectário legal de atualização (EC nº 113/2021). O APELADO, ANTÔNIO PEREIRA DA MOTA, apresentou contrarrazões (ID 108659047), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a desnecessidade de dilação probatória diante da suficiência da prova documental constante dos autos, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e o acerto da decisão de primeiro grau quanto ao mérito. É o relatório. Decido. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que a matéria em debate autoriza o julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca do direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, da desnecessidade de prévio requerimento administrativo e da suficiência da prova documental para o julgamento antecipado, as quais já foram objeto de apreciação pelas Cortes Superiores em sede de repercussão geral e de repetitivo, procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso. Da Desnecessidade de Produção de Outras…

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