Processo 8000317-90.2026.8.05.0079
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000317-90.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: JOICE SILVA SANTOS Advogado(s): SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (OAB:RJ129501) REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOICE SILVA SANTOS, em nome próprio e representando suas filhas menores, ELOÁ SANTOS COSTA e ELOÍSA SANTOS COSTA, em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam, em sua petição inicial de ID 539279247, que adquiriram três passagens rodoviárias da empresa ré para o trajeto de Eunápolis/BA a Salvador/BA, com embarque agendado para o dia 20/12/2025, às 16h50min. Narram que compareceram ao terminal rodoviário com aproximadamente uma hora de antecedência, mas, devido a informações equivocadas prestadas por prepostos da ré e à ausência de chamadas ou avisos adequados, perderam o embarque. Afirmam que, ao buscarem orientação, foram informadas de que o ônibus estaria atrasado, mas, posteriormente, descobriram que o veículo já havia partido. Em decorrência do ocorrido, foram obrigadas a remarcar as passagens para o dia 22/12/2025, arcando com uma multa de R$ 179,73, além de custos adicionais com transporte por aplicativo, totalizando um prejuízo material de R$ 226,28. Sustentam que o episódio causou-lhes frustração e angústia, suprimindo dois dias de sua viagem planejada. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 226,28 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntaram documentos nos (IDs. 539279247 a 539283200). Por meio do despacho de ID 540268564, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 549005391), na qual argumenta, em suma, a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva das consumidoras. Afirma que o veículo partiu pontualmente e que não houve registro de ocorrência operacional. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de prejuízo material a ser ressarcido. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Anexou documentos, incluindo relatório de análise operacional do veículo (ID 549005398 e 549005400). A parte autora apresentou réplica (ID 550876464), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de falha no dever de informação e ratificando os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 551240983), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 551857134 e 553427577). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da…
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