Processo 8000318-03.2025.8.05.0082
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000318-03.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427-A) REU: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A) DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE ITAMARI ajuizou, em 27 de fevereiro de 2025, a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido de tutela de urgência em face do APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - NÚCLEO ITAMARI . Na petição inicial, o ente público narrou que a entidade sindical teria deflagrado uma paralisação das atividades docentes prevista para ocorrer nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2025, sem a observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, notadamente quanto à comunicação prévia de 72 horas e à manutenção de um contingente mínimo de servidores para assegurar a continuidade do serviço essencial de educação . A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da Vara Cível de Gandu, que, ao reconhecer sua incompetência absoluta em razão da matéria e da competência originária do Tribunal de Justiça para julgar dissídios coletivos de greve de servidores municipais, determinou a remessa dos autos a esta Instância Superior . Após a regular distribuição perante a Seção Cível de Direito Público, os autos foram conclusos a esta Relatoria para análise da medida liminar pleiteada . Em 02 de junho de 2025, foi proferida decisão monocrática concedendo a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do movimento paredista e o retorno dos servidores às suas funções, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Na oportunidade, entendeu-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, dada a essencialidade do serviço educacional e a ausência de prova documental da comunicação tempestiva da paralisação . Inconformado, o SINDICATO RÉU interpôs Embargos de Declaração em 09 de julho de 2025, apontando a existência de erros materiais e contradições na decisão que concedeu a liminar . Em suas razões recursais, a entidade sindical esclareceu que o evento questionado pelo Município consistiu em uma paralisação pontual e isolada de apenas dois dias, ocorrida exclusivamente no mês de fevereiro de 2025, a qual já se encontrava integralmente encerrada no momento da prolação da decisão interlocutória . Argumentou, ainda, que o autor teria agido com má-fé ao omitir documentos que comprovavam a notificação administrativa prévia realizada dentro do prazo legal . Diante das informações trazidas pela parte ré e considerando o fato público e notório de que o ano letivo de 2025 já havia chegado ao seu termo final, este Relator proferiu despacho em 26 de dezembro de 2025 determinando a intimação de ambas as partes para que se manifestassem sobre a possível perda superveniente do objeto da presente ação . O comando judicial visava verificar se ainda remanescia utilidade prática no provimento declaratório pretendido, uma vez que o movimento paredista era temporário e o calendário escolar correspondente já havia se exaurido . Apesar de devidamente intimadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme certidão de publicação disponibilizada nos autos , as…
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