Processo 8000318-87.2025.8.05.0248
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000318-87.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de José Raimundo da Silva Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, tipificado no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 20 de maio de 2024, por volta das 16h, na Rua Presidente Médici, Loteamento Tancredo Neves, Bairro Cruzeiro, no município de Serrinha, Bahia, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Fernando Pereira dos Anjos, causando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Segundo o órgão ministerial, a vítima estava na frente de sua residência quando o acusado passou proferindo xingamentos. Ao ser repreendido pela vítima, que pediu respeito, o acusado agarrou o dedo indicador da mão direita do ofendido e, mediante uma mordida, arrancou parte do membro, evadindo-se do local logo em seguida. A vítima foi socorrida e encaminhada para Salvador, onde passou por procedimento cirúrgico de amputação. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 29541/2024, contendo o laudo pericial nº 2024 15 PV 001064-01, que indicou incapacidade para as ocupações habituais por 30 dias, debilidade permanente da função de pinça da mão direita e amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita. A peça acusatória foi recebida em juízo em 06/02/2025. (Id. 484958448). Réu não foi encontrado para citação pessoal conforme Id. 486682797. Citação por edital Id. 491554968. Decisão de Suspensão Art.366 em 15/04/2025. Id. 496677056. Resposta à Acusação apresentada pela defesa técnica constituída no Id. 507600723. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima Fernando Pereira dos Anjos e da testemunha arroladas pelo Ministério Público Celiane Silva dos Anjos. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Almir Silva e Damião Paulo Nogueira Brandão. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado José Raimundo da Silva Pereira. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal de natureza leve, diante da ausência de laudo complementar, ou para lesão corporal de natureza grave, sob o argumento de que a perda de parte do dedo configura mera debilidade permanente, e não deformidade permanente ou perda de membro. É o relatório, passo a decidir. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre enfrentar a questão referente à não instauração do incidente de insanidade mental do acusado, originalmente cogitada pelo órgão ministerial na cota da denúncia. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o exame médico-legal será ordenado quando houver dúvida plausível sobre a integridade…
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