Processo 8000319-09.2026.8.05.0096
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-09.2026.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: VANUZA SANTOS JESUS Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB:SP487943) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO ajuizada por VANUZA SANTOS JESUS em face da BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. nº.(556209794). Verifica-se que a procuração e a declaração de residência acostadas aos autos foram firmadas por meio da plataforma digital Zapsign, a qual, conforme amplamente reconhecido, não é entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida. Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada. Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica subdivide-se em três espécies: simples, avançada e qualificada. Esta última corresponde à denominada assinatura digital, o que, possivelmente, explica a confusão terminológica que frequentemente se verifica sobre a matéria. Com efeito, embora essas evidências (IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento) possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de…
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