Processo 8000319-39.2025.8.05.0259
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000319-39.2025.8.05.0259 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS BISPO Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SOMADO AO LOCAL DA DILIGÊNCIA, À FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AO FATO DE O RÉU SER REINCIDENTE ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COM RAZÃO O APELANTE. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU CONTRAPRODUCENTES A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES E OS MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO O DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por PAULO MARCELO DOS SANTOS BISPO, irresignado com a sentença de id 100249727, proferida nos autos da ação penal nº 8000319-39.2025.8.05.0259, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/BA, que condenou o Apelante à pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa, sendo determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda penal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas majorado pelo emprego de arma de fogo). 2. Emerge dos autos que no dia 06.01.2025, por volta das 11h00min, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na cidade de Teodoro Sampaio/BA quando, nas proximidades do Colégio Assis Valente, ao se aproximarem da localidade conhecida como "Beco da Morte", perceberam a presença de 02 (dois) homens que, ao notarem a presença da guarnição militar, empreenderam fuga. 2.1 Iniciada a perseguição, os militares alcançaram o Recorrente e, realizada busca pessoal, foram encontrados em seu poder 155,1g (cento e cinquenta e cinco gramas e um centigrama) da substância Cannabis Sativa, distribuída em 53 (cinquenta e três) porções, 95,8g (noventa e cinco gramas e oito centigramas) da sustância Cocaína, distribuídas em 106 (cento e seis) porções acondicionadas em pinos tipo Eppendorfs, 01 (um) revólver, marca Taurus, cal.38, com numeração ilegível, contendo 02 (duas) munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de id 484393695 - fl. 15 (autos de IP nº 8000089-94.2025.8.05.0259) e auto de constatação preliminar de id 484393695 - fls. 41/43 (autos de IP nº 8000089-94.2025.8.05.0259). 2.2 Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia. II. Questão em discussão 3. As questões postas em discussão consistem em: (i) analisar se no caderno processual constam provas aptas a sustentar a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, da…
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