Processo 8000319-96.2025.8.05.0240

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000319-96.2025.8.05.0240
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000319-96.2025.8.05.0240 Classe - Assunto: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - [Ameaça] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ANDERSON BARBOZA DA SILVA EMENTA   JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO IMPOSTA À PENA DE 1 MÊS E 16 DIAS DE DETENÇÃO, LASTREADA EM ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATIVA DEVIDAMENTE CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE E RATIFICADOS PELO RÉU, AINDA QUE AS VÍTIMAS NÃO TENHAM SIDO OUVIDAS EM JUÍZO,  ACERVO DE PROVAS JUDICIALIZADAS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POR OPÇÃO DELIBERADA TANTO DA DEFESA COMO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE  INEXISTENTE. PRINTS DE CONVERSAS E AUDIOS GRAVADOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE O RÉU, DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, OS RECONHECEU COMO SEUS, CONFIRMANDO SER O USUÁRIO DO PERFIL. CONTEÚDO AMEAÇADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP POSSUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE E SUA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI Nº 11.340/2006 NÃO IMPLICA DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO, MAS SIM A INCIDÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PENAIS DISTINTAS PREVISTAS EM DIPLOMAS LEGAIS DIFERENTES PARA ASPECTOS TAMBÉM DISTINTOS DA CONDUTA. DOIS EPISÓDIOS DISTINTOS DE AMEAÇAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DE AMEAÇÃO QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, É PRATICADO PRATICADO COM GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA  VEDADA. ART. 44, I,  DO CÓGIDO PENAL. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000319-96.2025.8.05.0240, em que figuram como recorrente ANDERSON BARBOZA DA SILVA e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 15 de Abril de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000319-96.2025.8.05.0240 Classe - Assunto: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - [Ameaça] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ANDERSON BARBOZA DA SILVA RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSON BARBOZA DA SILVA, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, insurgindo-se contra sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA, nos autos da Ação Penal de Procedimento Sumário nº 8000319-96.2025.8.05.0240.  A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a peça acusatória, no dia 20 de dezembro de 2023, o réu teria ameaçado sua ex-companheira, Sra. Aline Pereira dos Santos, por meio de mensagens e áudios enviados pela rede social Instagram, através do perfil @kinhoo03. Posteriormente, no dia 28 de dezembro de 2023, a mãe da vítima, Sra. Rosimeire de Jesus Santos, também teria sido alvo de ameaças…

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