Processo 8000320-26.2026.8.05.0150

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000320-26.2026.8.05.0150
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 8000320-26.2026.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]  EXEQUENTE: VOGA TECNOLOGIA REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - EPP  EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, CONSTRUTORA TRIUNFO S/A DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por VOGA TECNOLOGIA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - EPP (ID 547991748) contra a decisão interlocutória de ID 545550857, a qual indeferiu requerimentos de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, bem como determinou o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença até o julgamento do recurso, interposto nos autos da ação monitória originária, nº 0500930-88.2017.8.05.0150 (ID 407503724). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e a necessidade de integração e esclarecimento da decisão recorrida (ID 547991748). Alega, em síntese: a) omissão quanto ao pedido expresso de expedição de certidão de crédito para habilitação perante os juízos das recuperações judiciais das coexecutadas CONSTRAN S/A e Construtora Triunfo S/A; b) omissão sobre a intimação para pagamento voluntário prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; c) desnecessidade de instauração de incidente autônomo de liquidação por arbitramento ou artigos, por se tratar de dívida apurável por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil); d) impertinência do sobrestamento integral do feito com base em recurso pendente desprovido de efeito suspensivo (art. 520 e art. 995 do Código de Processo Civil); e) inaplicabilidade do sobrestamento ao executado Consórcio Construtor Viracopos, devedor solidário não submetido à recuperação judicial (Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 581/STJ); e f) natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença posterior aos pedidos de recuperação judicial (Tema Repetitivo 1051 do Superior Tribunal de Justiça). Foi juntada aos autos a certidão atestando a tempestividade dos embargos declaratórios (ID 560030351). É o relatório. Decido. Da Tempestividade e do Cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado pela secretaria deste juízo (ID 560030351). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso integrativo destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente os fundamentos da decisão de ID 545550857 em confronto com a petição inicial da fase executiva (ID 538580618) e as razões dos embargos (ID 547991748), verifica-se a ocorrência de omissões relevantes, bem como a necessidade de reapreciação da premissa atinente ao sobrestamento e à liquidez do título, o que autoriza o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes). Da Omissão sobre a Expedição de Certidão de Crédito para Habilitação na Recuperação Judicial (CONSTRAN e TRIUNFO) Com efeito, padece de omissão o decisum de ID 545550857 por ter…

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