Processo 8000321-31.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000321-31.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-31.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: LUCINEIDE SILVA DA CRUZ Advogado(s): BRENDA PASSOS CERQUEIRA (OAB:BA72902) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329)     SENTENÇA   Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por LUCINEIDE SILVA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 543437126) e posterior emenda (ID 548728707), a parte autora relata ser cliente da instituição financeira ré e que, durante o período da pandemia de COVID-19, realizou um empréstimo pessoal no valor aproximado de R$ 2.000,00 para suprir necessidades básicas. Aduz que, devido ao agravamento de sua situação econômica, não conseguiu manter a pontualidade dos pagamentos, sendo conduzida a celebrar sucessivos contratos de "reorganização financeira" (contratos nº 442281226, nº 463305415 e subsequentes). Afirma a requerente que tais repactuações resultaram em uma "bola de neve" financeira, elevando a dívida para patamares superiores a R$ 5.000,00, mesmo após já ter quitado quantia superior ao montante originalmente financiado (total de R$ 5.246,73 pagos em 33 parcelas). Sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas (em torno de 4,19% ao mês), as quais superariam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal na época (aproximadamente 2,41% ao mês). Alega, ainda, falha no dever de informação e transparência, pois as renegociações sucessivas capitalizaram encargos anteriores sem demonstrar vantagem econômica real à consumidora. Ao final, pleiteia a revisão das taxas de juros, o recálculo do saldo devedor, a restituição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 557126262), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa e inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa de valores e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade dos contratos celebrados por meio de canais eletrônicos, argumentando que a autora aderiu voluntariamente às condições pactuadas. Sustentou que as taxas de juros estão em conformidade com as normas do Banco Central e que não houve abusividade ou ato ilícito capaz de gerar danos morais. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição (ID 558576515). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 557811011), reiterando os termos da exordial e enfatizando a hipossuficiência técnica e informacional diante da dinâmica de sucessivas reestruturações da dívida. É o relatório. Passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, cumpre asseverar que o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo…

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