Processo 8000321-81.2026.8.05.0062
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000321-81.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: HUMBERTO SILVEIRA DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): NATHASHA GONCALVES NUNES registrado(a) civilmente como NATHASHA GONCALVES NUNES (OAB:BA67946) REU: JULIANA SALES CAMPOS MATIAS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por HUMBERTO SILVEIRA DE OLIVEIRA CAMPOS, devidamente representado por sua curadora provisória HENILDA VIEIRA DE SOUZA CAMPOS, em face de JULIANA SALES CAMPOS MATIAS e HUMBERTO SALES CAMPOS. Em sua exordial, o autor relatou que as partes detêm a propriedade em comum de diversos imóveis, originados de partilha ocorrida em 2002, e que a convivência tornou-se insustentável devido a múltiplos litígios judiciais envolvendo a posse e a administração dos bens . Postulou a extinção do condomínio mediante divisão técnica georreferenciada e, subsidiariamente, a alienação judicial dos bens . Pleiteou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência para o desmembramento registral provisório, sua nomeação como administrador judicial dos imóveis e o rateio proporcional de despesas . Este Juízo, em decisão de ID 551586816, reconheceu a incompetência territorial absoluta deste juízo para processar a extinção de condomínio de imóveis situados fora da Comarca de Conceição do Almeida/BA. Naquela oportunidade, o objeto da lide foi expressamente restrito aos imóveis remanescentes nesta jurisdição, quais sejam: a Fazenda São João (Matrícula nº 320) e o Imóvel Rural Jaguaripe (Matrícula nº 2.015). No mesmo ato, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por incompatibilidade patrimonial, sendo determinada a emenda à inicial para exclusão formal dos bens de outras comarcas, retificação do valor da causa e comprovação do recolhimento das custas processuais . Inconformada com o indeferimento da benesse, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia conferiu parcial provimento para reduzir as custas processuais em 90% e autorizar o parcelamento do valor remanescente em seis parcelas . Em petição de ID 555635664, o autor apresentou emenda à petição inicial, promovendo a exclusão dos bens situados fora desta comarca e retificando o valor da causa para R$ 791.005,52, montante este calculado com base na declaração de precificação emitida pela Prefeitura Municipal. Na mesma oportunidade, acostou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas reduzidas e reiterou integralmente os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, sustentando a necessidade de implementação de medidas organizatórias imediatas e a nomeação de administrador judicial provisório para evitar a deterioração do patrimônio rural . Vieram os autos conclusos para a apreciação dos pedidos liminares. É o relatório no que é essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, o ordenamento processual civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil . No caso em tela, após análise detida dos argumentos e…
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