Processo 8000321-93.2020.8.05.0126

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000321-93.2020.8.05.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-93.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEUDA MARIA ANDRADE SOUSA Advogado(s): VIVIAN MURTA LUEDY (OAB:BA72451-A), TIAGO SANTOS ALVES (OAB:BA72664-A) APELADO: IVO & CIA LTDA Advogado(s): CLAUDIA LYSLE SILVA PEREIRA (OAB:BA57814-A), VINICIUS FERRAZ DE ANDRADE SIMOES (OAB:BA56870-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuda Maria Andrade Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de propriedade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ivo & Cia Ltda - ME, julgou procedentes os pedidos iniciais. A demanda originária, ajuizada em 22 de fevereiro de 2020, fundamenta-se na alienação do veículo Peugeot Hoggar XLINE, placa NTK-4494, realizada pela empresa autora à ora apelante em 10 de julho de 2013. A apelada narrou que, não obstante a efetiva tradição do bem e o recebimento do preço - viabilizado por meio de financiamento bancário contraído pela adquirente -, a ré omitiu-se no dever de promover a transferência administrativa da titularidade perante o órgão de trânsito. Essa inércia prolongada resultou no acúmulo de débitos tributários e multas em nome da vendedora, culminando na inscrição de seu nome em Dívida Ativa do Estado da Bahia em 31 de outubro de 2021, conforme atesta a Notificação Fiscal nº 7000086930/21-2. A petição inicial buscou a declaração de inexistência de relação jurídica sobre o bem, a transferência compulsória, além de reparação moral e material.  No curso do processo, a tutela de urgência foi indeferida inicialmente (ID 78451612) e, após nova provocação, novamente negada em 31 de agosto de 2022 (ID 102497356). O Estado da Bahia e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) apresentaram contestações arguindo ilegitimidade passiva (IDs 82977151 e 290492434). A ré Neuda Maria Andrade Sousa, embora devidamente citada e presente na audiência de conciliação, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, acarretando a decretação de sua revelia (ID 385838533), cujos efeitos materiais foram mitigados pela contestação dos entes públicos, nos moldes do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução foi encerrada com a colheita de prova oral. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado da Bahia e ao DETRAN/BA, reconhecendo a ilegitimidade passiva desses entes. No mérito propriamente dito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da autora sobre o veículo a partir de 10 de julho de 2013 e para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na transferência do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Adicionalmente, condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais, a serem liquidados, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.  Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 102497458). Em suas razões recursais, pugna inicialmente pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, insurge-se contra a manutenção do DETRAN/BA fora do polo passivo. Alega, outrossim, que não detém mais a posse do veículo por tê-lo repassado a terceiros, o que configuraria…

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